CVM publica marco regulatório sobre companhias securitizadoras        

Publicado em 27 de Dezembro de 2021 em Boletins

CVM publica marco regulatório sobre companhias securitizadoras        

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) editou, em 23 de dezembro de 2021, a Resolução CVM nº 60, que dispõe sobre companhias securitizadoras registradas na CVM. A referida norma foi objeto de discussões com o público através da Audiência Pública SDM nº 05/2020 (veja notícia aqui).

A Resolução nº 60 estabelece regime próprio e específico para companhias securitizadoras, distinto do aplicável às demais companhias abertas, que leva em consideração as especificidades do mercado de securitização e reconhece o caráter sui generis das securitizadoras, companhias que usualmente emitem ativos lastreados em patrimônios separados de seu próprio patrimônio.

A nova norma aborda diversos aspectos relacionados às companhias securitizadoras, como o registro perante a CVM, as suas obrigações, as assembleias de investidores, a prestação de serviços, e o regime informacional da companhia e das operações, tratando também de aspectos operacionais e de conduta das companhias securitizadoras.

É importante destacar que a regra geral é indistintamente aplicável às operações de securitização, independentemente do segmento econômico de origem dos direitos creditórios. Com a revogação das Instruções CVM nºs 414, de 30 de dezembro de 2004, 443, de 8 de dezembro de 2006, 600, de 1º de agosto de 2018, e 603, de 31 de outubro de 2018, a CVM consolidou, em uma única norma, as regras não só sobre as securitizadoras, mas também sobre os CRI (Certificados de Recebíveis Imobiliários) e os CRA (Certificados de Recebíveis do Agronegócio), restando comandos específicos para cada um desses produtos, respectivamente, nos Anexos Normativos I e II à Resolução.

A Resolução CVM nº 60 entra em vigor no dia 2 de maio de 2022, sendo certo que as companhias securitizadoras que estejam registradas na CVM quando da sua publicação (23 de dezembro de 2021) devem se adaptar à presente norma em até 180 (cento e oitenta) dias após a sua entrada em vigor (2 de novembro de 2022).