CVM edita regra definitiva de FIAGRO

Publicado em 03 de Outubro de 2024 em Boletins

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) editou em 30 de setembro de 2024 a Resolução CVM nº 214, responsável por regulamentar os Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas do Agronegócio (FIAGRO). Criados em 2021 por meio da Lei nº 14.130, os FIAGRO ganharam forte tração após a edição da Resolução CVM nº 39/2021 (agora revogada) e até então utilizavam subsidiariamente as regras de FII, FIDC ou FIP.

 

Com base na Resolução CVM nº 214/2024, os FIAGRO foram vestidos de maior flexibilidade, podendo operar de forma similar a um fundo multimercado do agronegócio. Suas políticas de investimento poderão estar expostas a diferentes fatores de risco, sem o compromisso de concentração de investimentos em nenhum fator em específico.

 

Confira a seguir algumas das principais características do novo FIAGRO:

 

Subsidiariedade Caso uma classe de cotas do FIAGRO tenha política de investimento que possibilite a aplicação de mais de 50% do seu patrimônio líquido em ativos que também sejam objeto de investimento de outra categoria de fundo, deve observar subsidiariamente as regras aplicáveis à respectiva categoria.

 

Carteira de Ativos – A CVM manteve a flexibilidade dos FIAGRO em investir em uma vasta opção de ativos com liquidação física e/ou financeira no âmbito das cadeias produtivas do agronegócio.

 

Os destaques ficaram para a:

 

  1. Inclusão de imóveis localizados em perímetro urbano dentro do conceito de ‘imóvel rural’, devendo tal imóvel, para tanto, ser destinado à exploração de atividades das cadeias produtivas do agronegócio e possua cadastro no Registro Geral de Imóveis (RGI).
  2. Possibilidade de investimento em quaisquer direitos reais sobre imóveis rurais.

 

Ainda sobre imóveis rurais, a sua definição inclui imóveis que tenham psicultura ou aquicultura, permitindo, assim, que os FIAGRO explorem este tipo de atividades.

 

Créditos de Carbono e Créditos de Descarbonização (CBIO)A nova norma contemplou a possibilidade de investimento, pelos FIAGRO, em créditos de carbono do agronegócio e créditos de descarbonização (CBIO).

 

Dada a inexistência de um mercado regulado de carbono no Brasil, na data de emissão da norma, a CVM atribuiu ao gestor do fundo as responsabilidades adicionais sobre a existência e integridade do lastro dos créditos de carbono:

 

  1. Verificar a existência, integridade e titularidade dos ativos quando das diligências para sua aquisição.
  2. Incluir no regulamento como o administrador exercerá controle sobre a titularidade dos créditos ao longo do funcionamento da classe de cotas, seja contratando um prestador de serviço ou exercendo o controle diretamente.

 

Investidor de Varejo – O público em geral continua podendo ser investidor dos FIAGRO. Para tanto, algumas das exigências para colocação de cotas de classe de FIAGRO junto a esse público-alvo incluem:

 

  1. Período máximo de cotização em resgate de cotas de 180 dias.
  2. Vedação para aplicação de recursos em ativos que são inelegíveis para o mesmo público em outras categorias de fundos.
  3. Restrições para criação de limitações de direitos políticos em classe de cotas fechada destinada ao público em geral.

 

Encargos – A CVM contemplou no rol de encargos oponíveis aos FIAGRO a remuneração de consultores especializados, em linha com as demais categorias de fundos, e incorporou o entendimento que, caso o FIAGRO aplique subsidiariamente as regras de outra categoria de fundo, o FIAGRO poderá complementar sua lista de encargos conforme aqueles que sejam aplicáveis à categoria adotada pelo FIAGRO.

 

Regime Informacional – A nova norma cria um regime informacional específico para os FIAGRO, em linha com as suas particularidades:

 

  • Suplemento O (informe mensal).
  • Suplemento P (lâmina de informações básicas).
  • Suplemento Q (informe anual).

 

Vale destacar que o Informe Trimestral continua, por ora, observando o modelo do informe dos FII.

 

Outras Alterações

 

Além das inovações elencadas acima no tocante aos FIAGRO, a Resolução CVM nº 214/2024 modificou a Parte Geral da Resolução CVM nº 175/2022, passando a permitir com que os prestadores de serviços essenciais (administrador e gestor) apresentem pedido de representação em assembleia de cotistas. Além disso, cotistas que detenham, isolada ou conjuntamente, 0,5% ou mais do total de cotas emitidas podem solicitar ao administrador o envio de pedido de procuração aos demais cotistas da classe.

 

A Resolução CVM nº 214/2024 também alterou o Anexo Normativo III da Resolução CVM 175/2022, autorizando expressamente que os FII possam fazer ofertas públicas voluntárias de aquisição de cotas, até então tratada como eventos de recompra de cotas.

 

A vigência da Resolução CVM nº 214/2024 começa em 3 de março de 2025, com exceção da alteração do Anexo Normativo III da Resolução CVM nº 175/2022 (ofertas públicas voluntárias de aquisição de cotas ), que passa a vigorar a partir de 1º de novembro de 2024. Já o estoque de FIAGRO em funcionamento na data de início da vigência da nova norma deverá ser adaptado às novas regras até 30 de setembro de 2025.

Publicação produzida pela(s) área(s) Mercado de Capitais

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