Em 19 de dezembro de 2024, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), por meio da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (SRE), publicou o Ofício Circular nº 5/2024. Esse documento traz orientações sobre a interpretação da CVM em relação à distribuição pública das Letras de Crédito do Desenvolvimento (LCDs), título recentemente instituído pela Lei nº 14.937/2024.
As LCDs são títulos de crédito nominativos e transferíveis, emitidos exclusivamente por bancos de desenvolvimento ou pelo BNDES, conforme definido na Lei nº 14.937/2024 e na Resolução CMN nº 5.169/2024.
Esses títulos têm como objetivo ampliar as opções de financiamento desses bancos, aproximando-se de instrumentos como a Letra Financeira (LF) e a Letra Imobiliária Garantida (LIG).
Aplicação do Regime da RCVM nº 8/2020
A Resolução CVM nº 8/2020 disciplina as ofertas públicas de determinados instrumentos financeiros, como LFs e LIGs, oferecendo um regime flexível e adequado à natureza recorrente dessas emissões. O regime dispensa o registro prévio de ofertas na CVM, permitindo que instituições intermediárias qualificadas realizem a distribuição de forma ágil.
A adoção desse regime para as LCDs beneficia os emissores ao reduzir a burocracia, aumentando a eficiência e facilitando o acesso ao mercado, enquanto mantém a transparência necessária para os investidores.
Participação de Instituições do Sistema de Distribuição
O Ofício confirma o entendimento de que bancos de desenvolvimento não podem realizar diretamente a distribuição pública das LCDs, sendo necessária a intermediação de instituições integrantes do Sistema de Distribuição.
Documento de Informações Essenciais (DIE)
A CVM estabeleceu um modelo específico de Documento de Informações Essenciais (DIE-LCD), que deve ser elaborado pelos emissores conforme os requisitos previstos nos artigos 5º e 6º da RCVM nº 8/2020.
Impactos para o Mercado
A interpretação da CVM reforça o papel das LCDs como mais uma alternativa de financiamento para o desenvolvimento econômico, catalisado pelos bancos de desenvolvimento. A compatibilização das regras aplicáveis a esse instrumento com as já existentes para a LF e LIG traz previsibilidade e eficiência ao mercado.
Nossa equipe de Mercado de Capitais está à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o Ofício.