A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) divulgou o Ofício Circular Conjunto nº 2/2024, com novas interpretações e novos esclarecimentos sobre dispositivos da Resolução CVM nº 175, que rege os fundos de investimento no Brasil. Esse documento, assinado pelas Superintendências de Supervisão de Investidores Institucionais (SIN) e de Securitização e Agronegócio (SSE), responde a dúvidas levantadas pelo mercado em formato de perguntas e respostas.
Confira os destaques do Ofício Circular
- Distribuição de cotas pelo gestor
Gestores que também atuam na distribuição de cotas exclusivamente dos fundos sob sua gestão não estão sujeitos à taxa máxima de distribuição. A atividade é considerada acessória à gestão, desde que o gestor e seu grupo econômico não distribuam outros ativos financeiros.
- Classes e subclasses
• Migração para multiclasse: A migração de fundos monoclasse para multiclasse pode ser realizada por ato unilateral dos prestadores de serviços, desde que o regulamento não proíba expressamente essa alteração.
• Criação de novas classes: Novas classes podem ser criadas sem aprovação de assembleia, desde que não envolvam a transferência de cotistas ou patrimônio existente.
• Organização em subclasses: Administradores podem reorganizar classes em subclasses por ato unilateral, desde que não haja alterações nas condições originais de investimento ou aumento de taxas para os cotistas.
- ETFs internacionais
ETFs internacionais são classificados como modalidade distinta de ativos. Para fundos locais que investem em ETFs internacionais, aplicam-se apenas os requisitos específicos dos artigos 41 e 43 da Resolução CVM nº 175, dispensando outras exigências relativas a investimentos no exterior.
- Procedimentos temporários
Foram definidos procedimentos operacionais temporários para transformações como cisões, incorporações e transferências de classes, visando facilitar o processo de adaptação à nova regulamentação.
Nossas equipes de Mercado de Capitais e Securitização estão à disposição para esclarecer os impactos e as oportunidades trazidas pelas recentes orientações da CVM, bem como auxiliar na adaptação de fundos à Resolução nº 175.