Foram publicadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), em 14 de fevereiro de 2023, a Resolução CVM nº 178, que dispõe sobre as atividades de assessor de investimento, revogando a Resolução CVM nº 16, de 09 de fevereiro de 2021, e a Resolução CVM nº 179, que altera a Resolução CVM nº 35, de 26 de maio de 2021, e atualiza a denominação dos assessores de investimento em diversas resoluções.
As novas resoluções entrarão em vigor partir de junho de 2023 e refletem as matérias discutidas na audiência pública SDM 05/21, finalizada em 17 de setembro de 2021, com a intenção de aprimorar o desempenho da atividade de assessor de investimento, bem como promover maior transparência das práticas remuneratórias no segmento de intermediação de valores mobiliários.
São os principais pontos de destaque das normas:
Resolução CVM nº 178
Fim da exclusividade dos assessores de investimento
O fim da exclusividade do assessor de investimento a um único intermediário é uma das principais alterações advindas da nova norma. Após a Resolução CVM nº 178 entrar em vigor, o profissional autônomo poderá representar mais de um intermediário simultaneamente.
É evidente que a exclusividade de atuação poderá ser exigida por parte do profissional, a ser estabelecida contratualmente entre as partes.
Flexibilidade quanto ao tipo societário dos assessores de investimento
Após a vigência da nova norma, os assessores de investimento poderão constituir as pessoas jurídicas para prestação de seus serviços em outros tipos societários além das sociedades simples, como era anteriormente exposto.
Destaca-se, ainda, a obrigatoriedade do credenciamento do assessor de investimento perante a CVM, seja pessoa física ou jurídica, estando ainda submetido às obrigações previstas na Resolução CVM nº 178, sob pena de suspensão ou cancelamento do credenciamento.
Maior transparência ao investidor
A Resolução CVM nº 178 traz ainda mais segurança ao investidor, tendo em vista que o obriga à assinatura de um “termo de ciência”, conforme disposto no “anexo A” da referida norma, elucidando o regime de atuação dos assessores de investimento, seus limites, vedações e potenciais conflitos de interesse.
Ademais, reforça deveres dos assessores em divulgar a estrutura remuneratória e potenciais conflitos de interesse ao investidor.
Criação da figura do diretor responsável do assessor de investimento nas pessoas jurídicas
A nova norma estabelece como condição para o credenciamento de assessor de investimento pessoa jurídica a indicação de um diretor responsável por prestar informações no âmbito da regulação de mercado de capitais e conforme solicitações da CVM, verificar a compatibilidade entre as políticas, regras, procedimentos e controles internos dos diferentes intermediários e auxiliar os intermediários em suas funções de fiscalização.
Detalhamento de aspectos relacionados à fiscalização que intermediários devem exercer sobre assessores de investimento
A nova norma busca esclarecer aspectos que fazem parte do dever de fiscalização do intermediário e reforça sua responsabilidade pelos atos do assessor de investimento perante o cliente.
Resolução CVM nº 179
Exigência de divulgação de informações qualitativas e quantitativas sobre formas e arranjos remuneratórios e potenciais conflitos de interesse
As alterações da Resolução CVM nº 35 implementadas pela Resolução CVM nº 179 impõem aos intermediários a obrigação de manter seção em sua página na rede mundial de computadores com descrição de suas formas de remuneração pela oferta de valores mobiliários e potenciais conflitos de interesse, de modo que investidores possam acessá-las antes da concretização da decisão de investimento.
Criação de extrato trimestral sobre remuneração
Trata-se de uma nova obrigação ao intermediário, na qual ele deve enviar trimestralmente a seus clientes, em até 30 (trinta) dias após o encerramento do respectivo trimestre, extrato com informações sobre a remuneração auferida em virtude dos investimentos em valores mobiliários por eles realizados. Com isso, o regulador busca cada vez mais incorporar o requisito de transparência nas relações entre os investidores e aqueles que os auxiliam em seus investimentos.