COVID-19 | Tributário - Medidas na área tributária

Publicado em 22 de Abril de 2020 em Boletins

Tributário - texto atualizado em 22/04 às 12h15

MEDIDAS NA ÁREA TRIBUTÁRIA PARA ENFRENTAR A CRISE CRIADA PELO CORONAVÍRUS

As louváveis medidas adotadas para reduzir a circulação de pessoas e, consequentemente, reduzir a transmissão do coronavírus, estão afetando de forma drástica a economia, causando a queda de bolsas de valores, desvalorização recorde do real e queda de atividade nos mais diversos setores da economia.

Algumas medidas já foram anunciadas pelo Governo Federal, buscando minimizar os impactos negativos sofridos pelas empresas:

Medida

Norma

Detalhamento

Diferimento do pagamento de tributos federais

Portaria nº 139/2020 e Portaria nº 150/2020

Diferido o pagamento de PIS, COFINS, Contribuição cota Patronal, SAT/RAT, CPRB, Contribuição devida pelo empregador doméstico, referentes aos meses de competência de março e abril.

Diferimento do pagamento de Contribuições devidas pela agroindústria

Portaria nº 150/2020

Diferimento do pagamento da contribuição devida pela agroindústria sobre receita bruta, da contribuição devida à seguridade social pelo empregador, pessoa jurídica, que se dedique à produção rural, e da contribuição do empregador rural pessoa física referentes aos meses de competência de março e abril.

Diferimento do pagamento dos tributos federais no âmbito do Simples Nacional

Resolução nº 152/2020 do Comitê Gestor

Diferimento do pagamento da parcela dos tributos federais referentes aos meses de competência março, abril e maio.

Diferimento do pagamento do FGTS

Medida Provisória nº 927/2020

Diferimento por 3 meses dos pagamentos devidos nos meses de competência março, abril e maio.

Diferimento do pagamento de taxa e contribuições incidentes sobre serviços de telecomunicação

Medida Provisória nº 952/2020

Dispõe sobre o diferimento do prazo para pagamento da TFF (telecomunicações), Condecine (audiovisual) e CFRP (radiodifusão pública), com vencimento em 31 de março de 2020.

Prorrogação do prazo de entrega das obrigações acessórias federais

Instruções Normativas nºs 1.930/2020 e 1.932/2020

Prorrogado o prazo para a transmissão da EFD-Contribuições, da DCTF e da DIRF.

Prorrogação do prazo de entrega da Declaração de Ajuste Anual da Pessoa Física

IN n° 1.930/2020

Data final de entrega da Declaração de Ajuste Anual foi prorrogada para 30 de junho de 2020.

Prorrogação do prazo de validade da CND por 90 dias

Medida Provisória nº 927/2020

A Medida Provisória, entre outras medidas, sobretudo no âmbito do direito do trabalho, (i) ampliou o prazo de validade das Certidões Negativas de Débitos (CND) de 60 para 180 dias; e (ii) permitiu, em caráter excepcional, que a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) prorroguem a validade das CNDs já expedidas, quando em caso de calamidade pública.

Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 555/2020

A Portaria Conjunta estendeu, por 90 dias, a validade das CNDs e Certidões Positivas com Efeitos de Negativa válidas em 24/03/2020.

Redução das contribuições obrigatórias das empresas para o sistema S

Medida Provisória nº 932/2020

Até 30/06/2020 as alíquotas das seguintes contribuições ao Sistema S serão reduzidas à metade:

(i) SESCOOP: 1,25%;
(ii) SESI, SESC e SEST: 0,75%;
(iii) SENAC, SENAI e SENAT: 0,5%;
(iv) SENAR: 1,25% sobre a folha de pagamento.

Contribuições ao SEBRAE não foram alteradas.

Redução à zero do IOF/crédito para certas operações

Decreto nº 10.305/2020

Redução à zero do "IOF/Crédito" para certas operações contratadas entre 03 de abril e 03 de junho de 2020.

Redução à zero das alíquotas do Imposto de Importação para produtos médico-hospitalares

Resolução CAMEX nº 17/2020

Redução temporária da alíquota do imposto de importação para álcool etílico, desinfetantes, vestuários, acessórios de proteção e outros.

Desoneração temporária do IPI para produtos essenciais para o combate à COVID-19

Decreto nº 10.285/2020

Reduz a zero as alíquotas do IPI para álcool etílico, desinfetantes, gel antisséptico, vestuário e acessórios de proteção, aparelhos de eletrodiagnóstico, aparelhos de oxigenoterapia e outros.

Decreto nº 10.302/2020

Reduz a zero as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidentes sobre: (i) artigos de laboratório ou de farmácia; (ii) luvas, mitenes e semelhantes, exceto para cirurgia; e (iii) termômetros clínicos.

Redução de Imposto de Importação

Resolução nº 29/2020

Redução à zero da alíquota do Imposto de Importação para bens de informática e telecomunicações.

Transação tributária no âmbito da PGFN

Portaria PGFN nº 9.924/2020

Disciplina os procedimentos, as condições e os requisitos necessários à realização de transação extraordinária na cobrança da dívida ativa da União, em razão dos efeitos da pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19) na capacidade de geração de resultados dos devedores inscritos na dívida ativa da União.

Suspensão dos atos de cobrança

Portaria nº 7.821/2020

Suspenção por 90 dias (até 18/06/2020) da instauração de novos procedimentos de cobrança, do encaminhamento de certidões de dívida ativa para cartórios de protesto, e da instauração de procedimentos de exclusão de parcelamentos em atraso.

 

EXISTEM MEDIDAS VOLTADAS PARA ALGUM SETOR ESPECÍFICO?

Sim. Já foram anunciadas medidas específicas para o setor aéreo. Essa tem sido considerada a pior crise para o setor aéreo desde setembro/2001, quando ocorreu o atentado terrorista às Torres Gêmeas em Nova York.

Para socorrer esse setor estratégico da economia, o Governo Federal editou a Medida Provisória nº 925/2020. Ditas medidas focam exclusivamente no cumprimento de obrigações decorrentes dos contratos de concessão de aeroportos e do prazo de reembolso de passagens não utilizadas, a saber:

  1. O pagamento das contribuições fixas e variáveis relacionadas ao ano-calendário de 2020, devidas ao Governo Federal em contratos de concessão de aeroportos firmados pelo Governo federal, foram postergadas para até o dia 18 de dezembro de 2020; e
  1. O prazo para o reembolso do valor relativo à compra de passagens aéreas será de doze meses, sendo garantida aos consumidores a isenção de penalidades contratuais, por meio da aceitação de crédito para utilização no prazo de doze meses, contado da data do voo contratado. Essa regra é válida aos contratos firmados até 31/12/2020.

Registre-se que a aludida medida provisória não trouxe nenhuma medida de assistência às companhias aéreas e/ou aos prestadores de serviços aeroportuários, que somente poderão adotar as medidas gerais que lhes forem aplicáveis.

Nesse setor as demandas são urgentes, especialmente para redução de custos fixos. Além da redução da contribuição previdenciária sobre folha de salários, é imprescindível que se reduza o IOF sobre pagamento de leasing (medida que pode ser adotada por Decreto presidencial), o ICMS sobre querosene e outros insumos, as taxas aeroportuárias, entre outros.

QUAIS SÃO AS EXPECTATIVAS DOS CONTRIBUINTES?

Temos grandes avanços até agora, mas ainda é pouco. A gravidade da situação demanda medidas mais drásticas.

As empresas mais impactadas já estão em conversas com os governos federal, dos estados e dos municípios para mitigar as penalidades decorrentes da impossibilidade de cumprimento das obrigações tributárias principal e acessória.

Nesse sentido, o instituto da moratória, que vem sendo utilizado pelos Estados Unidos e Itália para postergar o pagamento de tributos, é uma ótima opção para o Brasil. A moratória suspende a exigibilidade do crédito tributário e permite a postergação do pagamento dos tributos, nos termos e prazos em que determinar a Lei que vier a instituí-la.

Inclusive, proprietários de 129 estabelecimentos comerciais de bares, restaurantes e casas de shows situados na cidade de São Paulo enviaram carta aberta ao governador de São Paulo e ao prefeito Bruno Covas, solicitando a suspensão do vencimento de todas as dívidas e parcelamentos de tributos estaduais e municipais por igual período (Fonte: Folha de S.Paulo). Com a moratória, as empresas ganhariam mais tempo para pagar os tributos e cumprir as obrigações acessórias sem sofrer penalidades.

De qualquer forma, ainda que não sejam instituídas as referidas medidas, o Direito brasileiro tolera o não cumprimento de obrigações por “força maior”, prevista no artigo 393, parágrafo único, do Código Civil como “fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir”. Contribuintes que não pagarem tributos ou cumprirem obrigações acessórias por “força maior” não podem ser punidos com cobrança de multas e juros.

Em razão das medidas para conter a propagação do coronavírus (limitação da circulação de pessoas e funcionamento de empresas), as empresas foram diretamente afetadas, com redução drástica de mão de obra disponível. Era fato não previsível, que impactou diretamente o caixa e a capacidade financeira dos contribuintes. Assim, é juridicamente justificável o não pagamento de tributos.

Logo, com base no instituto do caso fortuito ou força maior, é possível defender que o atraso no cumprimento das obrigações tributárias principal e acessória nesse contexto não pode ser imputado às empresas e, portanto, não pode gerar uma penalização.

Nesse sentido estão sendo submetidos ao processo legislativo alguns projetos de lei; dentre eles, vale citar o Projeto de Lei nº 220, que propõe a prorrogação do prazo para recolhimento do ICMS no estado de São Paulo.

O projeto passará para a análise e deliberação das Comissões Permanentes e posterior votação. O objetivo principal é adiar o prazo de recolhimento do ICMS das empresas não optantes pelo Simples Nacional que suspenderam de forma total ou parcial as atividades por conta do decreto de emergência estadual[1].

O QUE AS EMPRESAS PODEM FAZER DIANTE DESTE CENÁRIO?

Caso a empresa não consiga pagar tributos, recomenda-se avaliar a situação com cuidado. Existem tributos que geram uma responsabilização penal em razão do seu não recolhimento, tais como o ICMS declarado e não pago, bem como outros tributos retidos na fonte (INSS, IRRF e FGTS).

Apesar de as medidas já adotadas pelo Governo se mostrarem tímidas diante da magnitude das dificuldades enfrentadas, existem outros mecanismos já previstos na legislação que podem aliviar a situação dos contribuintes.

ÂMBITO FEDERAL

  • Variação Cambial

Em relação à tributação de variações cambiais, a regra contida na Instrução Normativa nº 1.079/2010, bem como na MP nº 2.158-35/2001, considera que a opção pelo regime de caixa ou competência é irretratável para todo o ano calendário.

Todavia, em tempos de crise, como a atual, é sempre oportuno relembrar que desde julho/2016, com as alterações promovidas pela Instrução Normativa nº 1.656/2016, esta regra comporta exceção na hipótese de elevada oscilação da taxa de câmbio verificada pelo contribuinte.

Nos termos do art. 5º-A da Instrução Normativa nº 1.079/2010, introduzido pela Instrução Normativa nº 1.656/2016, ocorre elevada oscilação da taxa de câmbio quando, no período de um mês-calendário, o valor do dólar dos Estados Unidos da América para venda apurado pelo Banco Central do Brasil sofrer variação, positiva ou negativa, superior a 10% (dez por cento).

Esta variação será determinada mediante a comparação entre os valores do dólar no primeiro e no último dia do mês-calendário para os quais exista cotação publicada pelo Banco Central do Brasil. Uma vez verificada a hipótese de elevada oscilação da taxa de câmbio, é possível a alteração do regime de competência para o regime de caixa para reconhecimento das variações monetárias no mês-calendário seguinte àquele em que ocorreu a elevada oscilação da taxa de câmbio.  

Considerando a maxidesvalorização do real nos últimos dias, é muito provável que esta opção passe a ser possível em razão da oscilação ocorrida no mês de março/2020, que estava em 13,71% quando escrevemos este Boletim.

A opção deverá ser exercida quando da entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) relativa ao mês da adoção do novo regime, sendo que este será aplicado a todo o ano-calendário

  • Compensação cruzada entre créditos e débitos das contribuições previdenciárias com os demais tributos administrados pela Receita Federal do Brasil

De acordo com as alterações promovidas pela Lei nº 13.670/2018, as empresas que utilizam o sistema e-Social podem compensar créditos de contribuições previdenciárias com débitos dos demais tributos administrados pela Receita Federal do Brasil e vice-versa, na denominada compensação cruzada.

O requisito para a compensação cruzada é que os débitos e créditos a serem compensados das contribuições sociais e dos demais tributos sejam todos relativos a períodos de apuração posterior à utilização do e-Social pela empresa.

Desse modo, a compensação cruzada é uma boa alternativa para evitar o dispêndio financeiro e o acúmulo de créditos tributários.

  • Habilitação dos créditos de PIS e COFINS sobre os insumos que a empresa deixou de levantar

Estamos trabalhando de perto com diversos clientes para levantar créditos de PIS/COFINS “esquecidos”, que podem dar uma ótima ajuda no caixa nesses tempos de crise.

O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, em sede de Recurso Repetitivo, no Recurso Especial nº 1.221.170/PR, que é ilegal a definição restritiva da compreensão de insumo, proposta na IN nº 247/2002 e na IN nº 404/2004, ambas da Secretaria da Receita Federal, uma vez que desrespeita o comando contido no art. 3º, II, da Lei nº 10.637/2002 e da Lei nº 10.833/2003, que contêm rol meramente exemplificativo.

Assim, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, isto é, deve ser considerada a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.

Com base nesse critério, nossos clientes estão levantando diversos itens de crédito, como despesas com publicidade e propaganda, frete, equipamento de proteção individual de empregados (EPI), custos com licenciamentos obrigatórios, entre muitos outros.

Com o auxílio de ferramentas tecnológicas e parceiros, e a partir da análise da situação de cada empresa, temos levantado valores significativos de créditos para os nossos clientes em curto espaço de tempo.

  • Implementação de outras teses tributárias e previdenciárias

Tendo em vista a enorme quantidade de litígios e controvérsias em torno da aplicação de normas tributárias e previdenciárias, existem inúmeras situações em que as empresas podem optar por revisar seus procedimentos internos de apuração de tributos e de contribuições previdenciárias a fim de reconhecer créditos de períodos anteriores.

É usual que as empresas “ignorem” muitos temas que, embora controversos, já encontram respaldo na jurisprudência dos tribunais superiores. Pode-se mencionar, por exemplo, as oportunidades de créditos tributários relacionas a (i) não incidência de contribuições previdenciárias sobre verbas indenizatórias, vale-alimentação, vale-transporte e gastos de plano de saúde em coparticipação, (ii) não incidência de IRPJ/CSLL/PIS/COFINS sobre acréscimos de natureza compensatória (juros de depósitos judiciais e atualização monetária), (iii) não incidência de PIS/COFINS sobre receitas de terceiros e sobre valores de tributos, (iv) dedução fiscal de juros sobre capital próprio, inclusive de anos anteriores, entre outros temas.

Tendo em vista a possível pressão no fluxo de caixa das empresas, essas alternativas podem ser consideradas como boas medidas para gerar créditos tributários passíveis de compensação com outros tributos, evitando-se situações de inadimplência fiscal e suas consequências na esfera penal.

  • Oportunidades para reorganizações societárias

Considerando o potencial efeito de perdas e prejuízos que a crise pode gerar, bem como a grande desvalorização de preço das ações de grande parte das empresas listadas, o momento atual pode se mostrar propício para a realização de reorganizações societárias, o “gatilho” de ativos fiscais diferidos, bem como a implementação de estruturas de planejamento sucessório e de gestão patrimonial que em outras circunstâncias ocasionariam elevado custo tributário.

Tais medidas, associadas ao reconhecimento de créditos tributários, podem contribuir para (i) minimizar os efeitos de perdas contábeis e (ii) possibilitar a otimização na alocação de receitas e despesas ao longo do tempo, reduzindo o desembolso de caixa para o recolhimento de tributos no curto prazo.

ÂMBITO ESTADUAL (São Paulo)

O estado de São Paulo possui diversos mecanismos para evitar o acúmulo de créditos de ICMS e, portanto, aliviar o caixa das empresas. O problema é que muitas empresas ingressam com os pedidos de regime especial e o estado demora para analisá-los.

Para empresas que tenham solicitado regime especial há mais de 120 dias (Lei Estadual nº 10.177/1998, artigo 33), há medidas judiciais que podem ser adotadas para obrigar o estado a analisar imediatamente os pedidos, tendo em vista as dificuldades criadas pela crise econômica que estamos enfrentando.

  • No estado de São Paulo: Diferimento do pagamento do ICMS-Importação para empresa que efetua posterior operação interestadual à alíquota de 4% – Regime especial instituído pela Portaria CAT nº 108/2013 para evitar o acúmulo de créditos

A Portaria CAT nº 108/2013 instituiu o Regime Especial para que o lançamento do ICMS-Importação seja suspenso, total ou parcialmente, para as empresas cujas operações resultem em saldos credores elevados e continuados do ICMS em virtude da aplicação da alíquota de 4% nas revendas de produtos importados em operações interestaduais.

As empresas nessa situação necessitam reduzir o acúmulo de créditos de forma urgente, pois acúmulo de crédito de ICMS significa menos caixa para operar. Tais contribuintes podem efetuar o pedido de Regime Especial em comento à DEAT (Diretoria Executiva da Administração Tributária).

Para a concessão da medida, as empresas devem: (i) ser emitentes de Nota Fiscal eletrônica (NF-e) e adotar a Escrituração Fiscal Digital (EFD); (ii) promover o desembarque e desembaraço aduaneiro da mercadoria importada em território paulista; e (iii) estar em regularidade fiscal.

  • No estado de São Paulo: Atribuição de condição de sujeito passivo por substituição tributária para evitar as dificuldades operacionais relacionadas ao ressarcimento do ICMS-ST – Regime Especial instituído pela Portaria CAT nº 53/2013

A Portaria CAT nº 53/2013 instituiu o Regime Especial para que as empresas que adquirem produtos tributados pelo ICMS-ST e, posteriormente, comercializam as mercadorias para clientes situados fora do território paulista, não tenham que se sujeitar à complexa metodologia para recuperação dos valores, instituída pela Portaria CAT nº 17/1999.

O Regime Especial confere a condição de sujeito passivo por substituição tributária para essas empresas, de forma que a empresa possui o controle sobre o destino da mercadoria e deverá, ou não, aplicar a substituição tributária.

  • No estado de São Paulo: Compensação do ICMS devido nas importações com créditos acumulados – Portaria CAT nº 24/2020

Foi publicada, em 11/03/2020, a Portaria CAT n° 24/2020, que alterou os procedimentos relacionados à importação de mercadorias cujo desembaraço aduaneiro ocorra em território paulista.

Além da alteração de procedimentos para a emissão de guias de pagamento do ICMS, definição dos postos fiscais de atendimento ao contribuinte e da apresentação da documentação necessária para realização da análise e liberação da mercadoria importada, a Portaria CAT n° 24/2020 passou a permitir que os contribuintes compensem o ICMS devido na importação com créditos acumulados de ICMS legalmente apropriados.

Assim, o contribuinte poderá valer-se dos créditos acumulados de ICMS apropriados por meio do sistema e-CredAc, tendo como condições que o desembarque e o desembaraço aduaneiro ocorram em território paulista.

A equipe de Tributário de TozziniFreire Advogados está à disposição dos clientes para assessorá-los em relação à adoção das medidas acima e para ajudar as empresas a superar o momento de crise.

[1] Por meio da Resolução GGSN nº 154/2020 a parcela estadual do Simples Nacional foi prorrogada no estado de São Paulo. Foi diferido o pagamento das parcelas correspondentes aos meses de março, abril e maio.