Trabalhista e Previdência Social
Medida Provisória n° 927: Perda da Validade em 19 de julho de 2020
Editada pelo Governo Federal em 22 de março de 2020, a Medida Provisória n° 927 (MP n° 927) havia trazido importantes medidas trabalhistas para o enfrentamento da crise desencadeada pela pandemia da COVID-19, com regras temporárias e mais flexíveis nas seguintes matérias:
- Teletrabalho;
- Antecipação de férias individuais;
- Concessão de férias coletivas;
- Aproveitamento e antecipação de feriados;
- Banco de horas;
- Suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho;
- Direcionamento do trabalhador para qualificação;
- Diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS;
- Acordos individuais para manutenção de vínculo de emprego.
Como a MP n° 927 não foi aprovada pelo Congresso Nacional no prazo de 120 dias contados de sua publicação, as regras nela previstas perderam a validade em 19 de julho de 2020. Até o momento, não há notícia de edição de Decreto Legislativo pelo Congresso Nacional para regular as relações jurídicas decorrentes dessa MP.
Nesse novo cenário, sem a MP n° 927, as regras anteriores aplicáveis a cada tema devem ser observadas. Por exemplo, a partir de 20 de julho de 2020, as férias individuais devem ser comunicadas com antecedência de 30 dias e o seu pagamento, incluindo o abono de 1/3, deve ser feito pelo menos 2 dias antes do início das férias, tudo conforme regras contidas na CLT anteriores à MP n° 927.
Outros temas, cujos efeitos possam subsistir mesmo após o período de vigência da MP n° 927, como o teletrabalho (home office), a continuidade do banco de horas negativo para reposição em até 18 meses a partir de janeiro de 2021, a incorporação das regras da MP em convenção ou acordo coletivo, entre outros, podem suscitar discussões a depender das especificidades de cada caso concreto.
Os sócios da área Trabalhista de TozziniFreire estão à disposição para esclarecer qualquer dúvida.