COVID-19 | Trabalhista - COVID-19 e doença ocupacional

Publicado em 08 de Maio de 2020 em Boletins

Trabalhista - texto atualizado em 08/05 às 12h07

COVID-19 e doença ocupacional: os efeitos da decisão do STF

Em julgamento realizado no dia 29/04/2020, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu liminarmente suspender a vigência do artigo 29 da MP nº 927, que prevê: Os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.

Com essa decisão liminar, surgiu a seguinte pergunta: a COVID-19 diagnosticada em empregados será automaticamente tratada como doença profissional?

A resposta é não!

O entendimento desse tema é bastante relevante porque orienta o tipo e valor do benefício previdenciário a que o empregado tem direito em caso de afastamento por mais de 15 dias, define se o empregado tem direito à garantia de emprego pelo período de 12 meses, a contar da alta médica e retorno ao trabalho, além de outros temas atinentes à responsabilidade do empregador.

Em nossa legislação, como regra, não há uma presunção de nexo causal entre a doença e a atividade profissional realizada.

Para reconhecimento de doença ocupacional (ou doença do trabalho), será necessária a realização de uma perícia médica pelo INSS.

Além disso, no contexto atual, a identificação do nexo causal torna-se ainda mais desafiadora. Pandemia é considerada pelos órgãos de saúde como o pior dos cenários infectológicos, caracterizado por um grande número de surtos, em diversas regiões do planeta, com grande dificuldade, ou até impossibilidade, de identificação da origem do contágio em cada caso específico – se em contato com familiares, com outros transeuntes em deslocamentos na rua, durante o uso de transporte público, no supermercado, na farmácia, no manuseio de produtos entregues por delivery, entre outras incontáveis situações.

A própria legislação previdenciária (Lei nº 8.213/1991) não considera como doença profissional a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho (artigo 20, § 1º, “d”).

Não há, portanto, como estabelecer uma presunção de doença profissional em caso de empregados diagnosticados com COVID-19.

De outro lado, é certo que, em tempos de pandemia, o trabalho presencial requer do empregador cuidados adicionais, tanto para preservação da saúde de seus empregados, como para resguardo em discussões quanto à configuração de doença profissional em caso de empregados diagnosticados com COVID-19.

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