COVID-19 | Societário - Serviços notariais do RS

Publicado em 03 de Abril de 2020 em Boletins

Societário - texto atualizado em 03/04 às 10h25

CGJ estende o fechamento dos Serviços Notariais e Registrais do Rio Grande do Sul até o dia 30 de abril de 2020

Em linha com as medidas de distanciamento social adotadas para amenizar os riscos de contágio do coronavírus, no dia 30 de março de 2020 a Corregedoria Geral da Justiça (CGJ) do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) publicou o Provimento nº 011/2020-CGJ, que estendeu o fechamento dos Serviços Notariais e Registrais do Rio Grande do Sul até o dia 30 de abril de 2020. Os Serviços Notariais e Registrais no Estado já estavam fechados desde o dia 20 de março de 2020, por força do Provimento nº 09/2020-CGJ, em linha com o disposto na Recomendação nº 45 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), de 17 de março de 2020, e com o Decreto de Calamidade Pública nº 55.128, expedido pelo governador do estado do Rio Grande do Sul em 19 de março de 2020. As medidas acompanham o fechamento das demais imediações sujeitas à CGJ, como o Tribunal de Justiça e Foros do RS.

Em 01 de abril de 2020, o TJRS publicou o Provimento nº 012/2020-CGJ que, atendendo a pedido formulado pelo Fórum de Presidentes das Entidades de Classe Notarial e Registral do Rio Grande do Sul, estendeu aos demais serviços extrajudiciais gaúchos incapazes de oferecer atendimento remoto aos usuários as normas aplicáveis aos Registros de Imóveis.

Dessa forma, os tabelionatos do estado do Rio Grande do Sul permanecem com funcionamento apenas em regime de plantão, no qual somente medidas urgentes serão atendidas. Aqueles que não possuírem formas de atendimento remoto observarão algumas das regras aplicáveis aos Registros de Imóveis nos termos do Provimento nº 94/2020 do CNJ e do Provimento nº 011/2020-CGJ, qual seja, a do atendimento em plantão presencial de no mínimo duas e no máximo quatro horas, a critério do responsável pela serventia, desde que compreendido o horário entre as 12h e as 16h dos dias úteis. Para essas hipóteses, o usuário deverá indicar urgência da medida, que será analisada pelo notário/registrador considerando apenas as medidas que não possam ser adiadas para após o final do período previsto nas normas de exceção (a saber, 30 de abril de 2020) sem grave prejuízo ao usuário, a terceiros ou ao interesse público. O Provimento nº 012/2020-CGJ destaca que não serão admitidos argumentos genéricos como manutenção de atividade econômica ou continuidade da operação de determinado setor da economia. Caso o responsável pela serventia entenda que não há configuração de urgência, o interessado poderá requerer a autorização para a realização do ato ao juiz de direito diretor do Foro da Comarca a que tal serventia estiver vinculada. Entendido haver pertinência na alegação de urgência, como é o caso de medidas relacionadas ao resguardo da saúde e/ou da liberdade, o juiz plantonista determinará que o titular ou interino pratique excepcionalmente o ato.

Portanto, no próximo mês, os atos que necessitem de reconhecimento público deverão ser adiados, a menos em caso de fundada urgência reconhecida pelos serventuários ou com autorização do Juiz de Direito em regime de plantão na comarca. Para isso, o responsável pelo serviço extrajudicial deverá informar à direção do respectivo Foro os horários de atendimento da serventia para o atendimento de usuários e de casos direcionados pelo Foro local. Assim, o contato com o tabelionato pretendido pode garantir o direcionamento eficiente do pedido de urgência no caso concreto.

Já no caso de Registro de Imóveis, o Provimento nº 94/2020 do CNJ determina a realização de trabalho remoto e os prazos para prática dos atos de registro são contados em dobro, com exceção da emissão de certidões e registro de contratos de garantia real que condicionam a liberação de crédito.

 

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