COVID-19 | Reestruturação e Recuperação de Empresas - Orientações CNJ

Publicado em 07 de Abril de 2020 em Boletins

Reestruturação e Recuperação de Empresastexto atualizado em 06/04 às 18h26

Orientações CNJ – Recuperação Judicial e Falências – Crise COVID-19

Em 31/03/2020, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou o Ato Normativo nº 0002561-26.2020.2.00.0000, que traz recomendações aos Juízos competentes para julgar ações de recuperação judicial e falências, para que adotem medidas de mitigação dos impactos decorrentes da crise iniciada com a disseminação do vírus causador da COVID-19, visando a proteção da função social da empresa, com continuidade da atividade empresarial, geração de tributos e manutenção dos postos de trabalho, além de medidas de modernização e visando a efetividade do Poder Judiciário nesses processos.

O texto, de relatoria de Henrique Ávila, entrou em vigor na data de sua publicação, 01/04/2020, na Edição nº 89/2020.

A recomendação não possui efeito vinculante no Poder Judiciário e busca orientar e uniformizar o tratamento de uma determinada matéria, sobretudo para os juízes que não são especializados.

São seis artigos que recomendam a todos os Juízos com competência para o julgamento de ações de recuperação de empresas e processos falimentares que, em resumo:

  1. Priorizem a análise e decisão sobre levantamento de valores em favor dos credores ou empresas recuperandas, em razão da importância econômica e social que tais medidas possuem para manter o regular funcionamento da economia brasileira;
  2. Suspendam a realização de Assembleias Gerais de Credores presenciais, autorizando a realização de reuniões virtuais quando necessárias para a manutenção das atividades empresariais da devedora e para o início dos pagamentos aos credores, cabendo aos administradores judiciais providenciarem a sua realização, se possível;
  3. Prorroguem o período de suspensão previsto no art. 6º da Lei de Falências (“Stay Period”) quando houver a necessidade de adiar a Assembleia Geral de Credores, e até o momento em que seja possível a decisão sobre homologação do resultado da referida Assembleia Geral de Credores;
  4. Autorizem a apresentação de plano de recuperação modificativo quando comprovada a diminuição na capacidade de cumprimento das obrigações em decorrência da pandemia da COVID-19, e caso o plano vigente estivesse sendo adimplido até 20/03/2020, e considerem, nos casos concretos, a ocorrência de força maior ou de caso fortuito antes de eventual declaração de falência (relativizando a aplicação do art. 73, IV, da Lei de Falências);
  5. Determinem aos administradores judiciais que continuem a promover a fiscalização das atividades das empresas recuperandas de forma virtual ou remota, divulgando os Relatórios Mensais de Atividade em suas respectivas páginas na Internet; e
  6. Avaliem com cautela excepcional o deferimento de medidas de urgência, despejo por falta de pagamento e atos executivos de natureza patrimonial em ações judiciais que demandem o cumprimento de obrigações inadimplidas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, como medida de prevenção à crise econômica decorrente das medidas de distanciamento social.

A equipe de Reestruturação e Recuperação de Empresas de TozziniFreire está à disposição para fornecer mais detalhes a respeito do tema acima e orientá-los sobre esse e outros impactos decorrentes da COVID-19 em procedimentos de recuperação judicial e falências.

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