COVID-19 | Reestruturação e Recuperação de Empresas - CEJUSC Empresarial

Publicado em 07 de Agosto de 2020 em Boletins

Reestruturação e Recuperação de Empresas texto atualizado em 07/08 às 09h41 

Conselho Nacional de Justiça aprova criação de Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania Empresariais para evitar pedidos de Recuperações Judiciais no país

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou por unanimidade o Ato Normativo n° 0005479-03.2020.2.00.0000, durante a 69ª sessão do Plenário Virtual, encerrada em 17/07, que dispõe sobre a criação de Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania Empresariais (CEJUSC Empresarial), e uso de métodos adequados de tratamento de conflitos de natureza empresarial.

O texto foi publicado em 28/07, estando em vigor desde a respectiva data.

Antecipando que uma onda de processos de insolvência começará nos próximos meses diante dos impactos causados pela pandemia de COVID-19, o CNJ buscou incentivar os Tribunais brasileiros a adotarem mecanismos de solução adequada de conflitos em demandas de natureza empresarial, pela criação do CEJUSC Empresarial, já implementado ou em vias de implementação com sucesso em alguns estados (São Paulo, Paraná, Rio de Janeiro, Espírito Santo e Rio Grande do Sul).

Tal ferramenta poderá ser implementada pelos Tribunais de Justiça na medida de suas necessidades e possibilidades, e oferecerá aos empresários e empresas um fórum para negociação prévia, evitando-se o ajuizamento de ações de cobrança e de insolvência. Como consequência, espera-se uma diminuição no número de novas demandas

Entre as previsões, está a possibilidade de realização dos procedimentos de negociação, conciliação e mediação pelas vias presencial ou virtual.

Além disso, o CNJ determina que os Tribunais que implementem o CEJUSC Empresarial observem o disposto na Lei nº 13.140/2015 (Lei de Mediação) e recomenda que providenciem a capacitação específica de conciliadores e mediadores em matéria empresarial, ou realizem cadastro de câmara de conciliação e mediação que já possua essa especialização.

Segundo o artigo 10 da Recomendação, os interessados poderão escolher o conciliador ou mediador, de comum acordo, e não havendo consenso, será designado um conciliador ou mediador cadastrado no CEJUSC. Ainda, quando a natureza e complexidade do conflito demandarem, e houver anuência das partes, poderão ser admitidos outros mediadores para atuar no procedimento.

A primeira sessão de conciliação ou de mediação deverá ocorrer no prazo de 10 (dez) dias úteis do recebimento do formulário eletrônico apresentado pela parte interessada, e será realizada preferencialmente por videoconferência, ocasião em que o conciliador ou mediador advertirá as partes sobre a importância de assistência jurídica, se estiverem desacompanhadas, bem como alertará sobre as regras de confidencialidade, e demais regras que regerem o método escolhido.

Nos termos do artigo 12 da Recomendação, os procedimentos de conciliação ou mediação deverão ser concluídos em até 60 (sessenta) dias, contados da primeira sessão, salvo se as partes, de comum acordo, requererem a sua prorrogação.

Concluída a conciliação ou mediação com acordo, as partes poderão requerer sua homologação.

Espera-se, com a entrada em vigor da Recomendação, um “achatamento da curva de demandas”, especialmente daquelas relacionadas a empresas em recuperação judicial, já debilitadas e fortemente impactadas pela crise da COVID-19.

A equipe de Reestruturação e Recuperação de Empresas de TozziniFreire está à disposição para fornecer mais detalhes a respeito do tema acima e orientá-los sobre esse e outros impactos decorrentes da COVID-19 em procedimentos de recuperação judicial e falências.

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