Negócios Imobiliários - texto atualizado em 12/05 às 18h23
Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo autoriza a realização de ato notarial à distância por meio de videoconferência
A Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo publicou, em 28 de abril de 2020, o Provimento CG nº 12/2020 (integralmente transcrito abaixo), que autorizou a realização de ato notarial à distância por meio de videoconferência, em razão da epidemia decorrente da COVID-19. O Provimento, que terá validade por 30 dias, estabeleceu as seguintes regulamentações:
- Matéria. Qualquer ato notarial, vedadas, excepcionalmente, (i) a lavratura de escritura pública de testamento e (ii) a aprovação de testamento cerrado à distância.
- Competência. Para a constituição ou a transmissão de direitos reais sobre bem imóvel, a competência é do tabelião de notas da circunscrição do imóvel. Quanto a negócios jurídicos que não tenham por objeto a constituição ou transmissão de direitos reais sobre imóveis, o tabelião de notas da circunscrição do domicílio das partes é o competente. No tocante às atas notariais, a competência recai sobre o tabelião do domicílio do requerente ou do local do fato quando houver diligência fora da serventia.
- Videoconferência. Pode ser realizada em qualquer dia e horário, com a presença de todas as partes ou separadamente. Deverá ser verificada a capacidade e formalizada a vontade das partes, mediante declaração verbal. O tabelião procederá à leitura do ato, esclarecerá eventuais dúvidas das partes e colherá a manifestação dos participantes, que deverá ser clara e inequívoca. A videoconferência será encerrada com a informação da hora do seu término.
- Procedimentos para identificação das partes. A identidade das partes será conferida pelo tabelião por meio de via original de identidade eletrônica ou, na sua falta, pelos documentos digitalizados que instruem os cartões de assinatura abertos pelo próprio notário ou por outro tabelião de notas, sem prejuízo da assinatura do documento eletrônico por meio de certificado digital no padrão da infraestrutura ICP Brasil pelas partes. Com o objetivo de facilitar o acesso aos serviços notariais pelos usuários, o Provimento prevê a possibilidade de transmissão, entre os tabeliães de notas, de cartões de firmas e documentos das partes digitalizados por correio eletrônico. Dessa forma, os usuários não precisarão abrir nova firma no caso de já a possuírem em serventia diversa da que tiver competência para lavrar seu ato. Para tanto, o cartão deverá ter, no máximo, dez anos e, se consultado, o tabelião diverso deverá responder em até 24h.
- Certificado Digital. Caso as partes não possuam certificado digital (obrigatório), o certificado poderá ser emitido também por videoconferência (MP nº 951, de 15/04/2020, e Resolução nº 170, de 23/04/2020) no próprio cartório, se este for habilitado, ou por qualquer autoridade habilitada.
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Serviço de Controle das Unidades Extrajudiciais
Provimentos 12/2020
Processo judicial:
PROVIMENTO CG Nº 12/2020 - Dispõe sobre a realização de ato notarial à distância, para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo Federal nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), e dá outras providências.
Data inclusão: 28/04/2020
PROVIMENTO CG Nº 12/2020
Dispõe sobre a realização de ato notarial à distância, para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo Federal nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), e dá outras providências.
O DESEMBARGADOR RICARDO MAIR ANAFE, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no exercício de suas atribuições legais e, CONSIDERANDO a competência exclusiva do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços notariais e de registro (arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO a competência do Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo de expedir provimentos, recomendações e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e de registro;
CONSIDERANDO a definição como pandemia da COVID-19, pela Organização Mundial da Saúde, decorrente da infecção de grande número de pessoas em países distintos;
CONSIDERANDO o alto risco de contaminação pela COVID-19 nos locais de circulação e de concentração de pessoas;
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas para a preservação da saúde dos responsáveis pelas delegações, de seus prepostos, colaboradores e de todos os usuários dos serviços extrajudiciais de notas e de registro;
CONSIDERANDO que os serviços extrajudiciais de notas e de registro são essenciais para o exercício de determinados direitos fundamentais, para a circulação da propriedade e para a obtenção de crédito como garantia real;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 45/2020 e nos Provimentos nº 91/2020 e 95/2020, da Corregedoria Nacional de Justiça, nos Comunicados CGJ nºs 231/2020, 235/2020, 254/2020 e 299/2020, nos Provimentos CGJ nº 07/2020 e nº 08/2020 e no art. 28, inciso XXV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;
CONSIDERANDO a viabilidade de utilização de recursos tecnológicos para a prática de atos notariais na forma remota;
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar a utilização e a realização dos atos notariais na forma remota, digital e eletrônica, para que tenham eficácia perante notários e registradores no Estado de São Paulo;
CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo CG N. 2020/39713;
RESOLVE:
Art. 1º. Autorizar que as partes de escrituras públicas, incluídas as atas notariais, sejam identificadas, manifestem suas declarações de vontade e anuam ao negócio jurídico por meio eletrônico seguro, com lançamento das suas assinaturas mediante uso de certifico digital no padrão da infraestrutura ICP-Brasil de sua titularidade.
§ 1º. A competência para os atos notariais regulados por este Provimento é absoluta e observará a circunscrição territorial para a qual o tabelião de notas recebeu sua delegação.
§ 2º. É vedada a realização do ato notarial na forma do caput para a lavratura de escritura pública de testamento e para a aprovação do testamento cerrado.
Art. 2º. Ao tabelião de notas da circunscrição do imóvel compete, de forma exclusiva, lavrar os atos notariais realizados na forma do art. 1º, quando tenham por objeto a constituição ou a transmissão de direitos reais sobre bem imóvel.
Parágrafo único. Tratando o ato notarial de imóveis localizados em diferentes circunscrições, a competência para a prática de atos remotos será do tabelião de notas de qualquer uma delas.
Art. 3º. Ao tabelião de notas da circunscrição do domicílio das partes compete a lavratura de atos notariais realizados na forma do art. 1º, quando tenham por objeto negócios jurídicos que não caracterizem a constituição ou a transmissão de direitos reais sobre bem imóvel.
§ 1º. As atas notariais a serem realizadas na forma do art. 1º devem ser requeridas ao tabelião de notas com atribuição no domicílio do requerente ou ao do local do fato quando envolver diligência fora da serventia.
§ 2º. A procuração pública será lavrada pelo tabelião de notas do domicílio do outorgante.
§ 3º. A comprovação do domicílio será feita, em se tratando de pessoa jurídica ou ente equiparado, pela verificação da sede da matriz, ou da filial em relação a negócios praticados no local desta, conforme registrado nos órgãos de registro competentes; em se tratando de pessoa física, pela verificação do título de eleitor, ou pelo domicílio declarado para efeito de imposto de renda do exercício anterior.
Art. 4º. Compete exclusivamente ao tabelião de notas, ou ao preposto que designar para esta finalidade, a identificação e a qualificação das pessoas naturais que participarem do ato de forma remota, a realização da materialização e a desmaterialização de documentos necessários ao ato.
Art. 5º. A verificação da capacidade e a formalização da vontade das partes e demais participantes, pelo tabelião de notas ou seus prepostos autorizados, poderão ser feitas remotamente através de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens, preservando a gravação de seu conteúdo nos termos deste provimento.
Parágrafo único. A videoconferência para a coleta da manifestação de vontade poderá ser realizada em qualquer dia e horário, de acordo com a disponibilidade do tabelião de notas ou de seus prepostos, devendo ser consignada tal circunstância no corpo do ato notarial.
Art. 6º. A identidade das partes, para a videoconferência, será verificada remotamente por via original de identidade eletrônica e, em sua falta, pelos documentos digitalizados que instruem os cartões de assinatura abertos pelo próprio notário ou por outros tabeliães de notas, com prazo máximo de dez anos, e será promovida sem prejuízo da assinatura do documento eletrônico por meio de certificado digital no padrão da infraestrutura ICP Brasil da parte do negócio jurídico.
§ 1º. O tabelião de notas poderá consultar o titular da serventia na qual a firma da parte esteja depositada, devendo o pedido ser atendido, em até 24 horas, por meio do envio de cópia digitalizada dos cartões de firma e dos documentos da parte via correio eletrônico.
§ 2º. É vedado o intercâmbio de cartões de firma para fins de reconhecimento de firma em documento que for assinado de forma física.
Art. 7º. A videoconferência será feita com a presença de todas as partes, ou separadamente, podendo ser suspensa a qualquer momento se houver necessidade de esclarecimentos complementares ou para a realização de adequações no instrumento, sem prejuízo da sua repetição em momento posterior, no mesmo dia ou em outro subsequente, tantas vezes quantas forem necessárias.
§ 1º. Remetido pelo tabelião de notas o documento em formato PDF, contendo o inteiro teor do ato notarial a ser realizado, deverão as partes manifestar sua aceitação por meio da videoconferência, acompanhada da assinatura por todas mediante certificado digital - ICP Brasil, vedada sua alteração posterior.
§ 2º. O código HASH gerado pela assinatura digital das partes, na forma do § 1º, será lançado no ato notarial no Livro de Notas, com a identificação dos autores das assinaturas e dos respectivos códigos gerados, sendo o ato ao final assinado por quem o elaborou, subscrito e encerrado pelo notário ou seu substituto legal.
§ 3º. Todos os documentos assinados digitalmente pelas partes, com conteúdo idêntico ao da escritura pública, serão arquivados por prazo indeterminado, em classificador próprio ou em mídia ou arquivo digital seguro, com identificação, no corpo da escritura pública, da forma adotada para o seu arquivamento.
Art. 8º. A videoconferência será conduzida pelo tabelião de notas ou seu preposto autorizado, que:
I - indicará, na abertura da gravação:
a) a data e a hora do seu início;
b) o respectivo livro e folha; e
c) o nome por inteiro dos participantes, cuja qualificação completa constará no instrumento lavrado;
II - fará a verificação da identidade das partes nos termos do art. 6º deste provimento e capacidade dos participantes;
III - procederá à leitura do ato e esclarecerá as eventuais dúvidas e questionamentos que forem feitos;
IV - colherá a manifestação dos participantes, aceitando ou rejeitando o ato, sendo que a aceitação deverá ser manifestada de forma clara e inequívoca;
V - encerrará a videoconferência informando a hora do seu término;
Parágrafo único. O tabelião de notas arquivará na íntegra o conteúdo por prazo indeterminado, em mídia ou arquivo digital seguro, com identificação, no corpo da escritura pública, da forma adotada para o seu arquivamento.
Art. 9º. O participante do ato prestará declaração expressa e inequívoca de aceitação do instrumento lavrado, que conterá os seguintes requisitos obrigatórios:
I - identidade, capacidade e condições pessoais do interessado no momento da videoconferência;
II - declaração verbal do interessado de que:
a) leu e lhe foi lido o conteúdo do ato;
b) compreendeu inteiramente o teor do ato que representa fielmente sua vontade;
c) não tem dúvidas sobre os efeitos do ato e suas consequências, em relação às quais anui integralmente;
d) aceita o instrumento tal como redigido e lavrado, e que o faz sem reservas e sem incorrer em erro, dolo, coação, fraude, má-fé ou outro vício do consentimento.
Art. 10. Os notários responsabilizam-se pessoalmente pelos atos notariais lavrados eletronicamente nos moldes deste provimento.
Art. 11. Este provimento terá vigência pelo prazo de trinta dias contados da data de sua publicação.
São Paulo, 24 de abril de 2020.
(a) RICARDO MAIR ANAFE
Corregedor Geral da Justiça