Mercado de Capitais - texto atualizado em 22/05 às 11h43
Senado Federal aprova projeto de lei que institui o Certificado de Recebíveis da Educação
O Senado Federal aprovou em 20 de maio de 2020, por unanimidade, o Projeto de Lei (PL) nº 1.886/2020, que institui o Certificado de Recebíveis da Educação (CRE). Criado em caráter emergencial, o CRE surge como mais uma medida de combate à crise econômica decorrente da pandemia de COVID-19.
O CRE é um título de crédito lastreado por direitos creditórios originários de contratos de prestação de serviços educacionais, cuja emissão e colocação no mercado de capitais se dará por companhias securitizadoras de direitos creditórios educacionais.
Para estimular os investidores, a negociação dos CRE será isenta do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), assim como acontece com a negociação dos Certificados de Recebíveis do Agronegócio (CRA) e Imobiliários (CRI), e os rendimentos decorrentes dos papéis, da mesma forma que os outros dois certificados, também deverão ser isentos do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e não entrarão no cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Físicas (IRPF).
Por meio da emissão e colocação do CRE no mercado de capitais, as instituições de ensino de todos os segmentos (educação infantil e ensinos fundamental, médio e superior) terão a possibilidade de captar recursos como forma de enfrentar a crise causada pela pandemia.
O PL apresenta, contudo, algumas restrições a serem observadas pelas instituições de ensino, entre outras: (i) os créditos de cada título deverão se limitar a, no máximo, 12 meses do contrato assinado entre o aluno e a escola; (ii) a emissão dos CREs não poderá afetar as políticas de desconto e bolsas de cada instituição; e (iii) a obrigatoriedade de concessão, por uma única vez, de carência de 3 (três) meses no pagamento da mensalidade do respectivo aluno.
O PL segue, agora, para apreciação na Câmara dos Deputados. No caso de haver emendas, o PL retorna para nova análise pelo Senado. Uma vez aprovado, o PL seguirá para sanção presidencial. Em seguida, caberá à CVM regulamentar as disposições específicas aplicáveis à emissão e distribuição no mercado do CRE.