COVID-19 | Fusões e Aquisições

Publicado em 16 de Março de 2020 em Boletins

Fusões e Aquisições - texto atualizado em 16/03

EFEITOS DA COVID-19 NAS OPERAÇÕES DE M&A

As operações de combinação de negócios/M&A provavelmente serão impactadas pelos efeitos da disseminação do novo coronavírus. As incertezas desses efeitos impactarão as operações em todas as suas fases, suscitando diversas preocupações que devem ser consideradas na estratégia, análise financeira e proteções jurídicas que deverão ser contratualmente criadas ou adaptadas.  Desde os balanços-base que embasarão a formação do preço do "deal", a inclusão de uma nova preocupação na fase de due diligence dependendo do caso, além da reavaliação da extensão das cláusulas contratuais protetivas, tais como as chamadas "MAC-MAE clauses" (cláusulas material adverse change/material adverse effect), são providências imprescindíveis para quem está iniciando ou já negociando operações dessa natureza.

 

Novas questões deverão surgir, em especial, potenciais efeitos relacionados ao equilíbrio econômico-financeiro da operação, capacidade de pagamento e variação cambial excessiva, que devem ser consideradas, desde já, em deals já assinados (signing) e antes da produção de seus principais efeitos (closing). A criação de um comitê de crise para o próprio negócio é providência recomendada, não só para protegê-lo, mas também a todas as partes envolvidas, principalmente para a fase de PMI (post merger integration), de forma a potencializar a absorção das sinergias projetadas e evitar controvérsias e disputas indesejáveis. Todas as reuniões presenciais síncronas entre as partes e o próprio cronograma de atividades deverão ser adaptados a esses efeitos imprevisíveis, podendo configurar, sob a luz do Direito brasileiro ou conforme definição contratual pelas partes, um evento que pode suspender diversas das obrigações contraídas, com a possível isenção de penalidades pré-estabelecidas.

 

Nas operações envolvendo companhias abertas, seja por ocasião do signing ou prévio ao closing, cabe a avaliação pela companhia se os eventuais impactos que podem ser causados pela COVID-19 merecem divulgação em sede de fato relevante, levando em consideração os parâmetros definidos na regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), como a decisão de os investidores comprarem ou venderem valores mobiliários de emissão da companhia aberta, a decisão desses investidores em exercer direitos inerentes a essa condição e na própria cotação dos valores mobiliários. Caso a administração da companhia aberta entenda que eventuais impactos da COVID-19 podem sim deflagrar qualquer uma dessas situações, é dever do diretor de relações com investidores (e, secundariamente, de todos os demais administradores e do acionista controlador) promover a divulgação em fato relevante na forma definida pela CVM.

 

Em síntese, é fundamental que as partes revisitem o cronograma, eventos, termos e condições de seus pactos em uma operação de combinação de negócios/M&A, de forma a mitigar os efeitos da disseminação da COVID-19. Devemos converter ao máximo essas incertezas em riscos calculáveis, mitigáveis, e que tragam elementos mais concretos para os complexos processos decisórios que serão necessários neste momento.

 

Por fim, é fundamental a todas as sociedades, independentemente do seu tipo societário, avaliar cuidadosamente os efeitos da disseminação da COVID-19 sobre os eventos que normalmente ocorrem nesta época do ano, em especial as reuniões de conselho de administração e as reuniões/assembleias ordinárias de sócios. Uma análise caso a caso é altamente recomendada para que se protejam não só os administradores e controladores em seus deveres legais, mas também os direitos essenciais de sócios e demais interesses dos stakeholders.

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