COVID-19 | Ciências da Vida e Saúde - USO OBRIGATÓRIO DE MÁSCARAS

Publicado em 13 de Julho de 2020 em Boletins

Ciências da Vida e Saúde

Alterada lei que estabelece medidas de proteção contra a COVID-19 para acrescentar o uso obrigatório de máscaras
Texto atualizado em 13/07 às 11h48

Foi publicada no dia 3 de julho a Lei n° 14.019/2020, que altera a Lei n° 13.979/2020, norma editada no início da pandemia causada pelo novo coronavírus estabelecendo medidas de prevenção à contaminação.

A nova lei, que já entrou em vigor, acrescentou ao rol das ações que podem ser tomadas pelas autoridades o uso obrigatório de máscaras de proteção individual, artesanais ou industriais. O equipamento, que já há alguns meses vem se popularizando no Brasil, deve manter boca e nariz cobertos e será necessário para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público, em vias públicas e em transportes públicos coletivos, bem como em veículos de transporte remunerado privado individual de passageiros por aplicativo, táxis, ônibus, aeronaves ou embarcações de uso coletivo fretados. Ainda, as máscaras também devem ser usadas nos estabelecimentos prisionais e de cumprimento de medidas socioeducativas.

A fiscalização, no âmbito do transporte público, se dará por meio de cooperação entre o poder público e as concessionárias e empresas de transporte público. Estas poderão vedar a entrada de passageiros em desacordo com as normas estabelecidas pelo respectivo poder concedente nos terminais e meios de transporte em que operam.

O uso da máscara de proteção individual, contudo, não será obrigatório a crianças com menos de 3 anos de idade, pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado das máscaras, conforme declaração médica.

Caberá aos órgãos, entidades e estabelecimentos onde se determinou a obrigatoriedade do uso de máscaras a fixação de cartazes informativos sobre o seu uso correto e o número máximo de pessoas permitidas ao mesmo tempo dentro do estabelecimento. Além disso, as entidades da esfera pública e privada deverão adotar medidas de prevenção à proliferação de doenças, como a assepsia de locais de circulação de pessoas e a disponibilização aos usuários de produtos higienizantes e saneantes.

Prevê-se, ainda, a edição de regulamento à lei, norma que poderá vir a detalhar as obrigações e exceções supracitadas.