COVID-19 | Ciências da Vida e Saúde - Normas estaduais

Publicado em 13 de Julho de 2020 em Boletins

Ciências da Vida e Saúde 

Município de São Paulo recomenda à população que use máscaras artesanais
texto atualizado em 13/07 às 11h33

No dia 16 de abril de 2020, foi publicado o Decreto Municipal n° 59.360/2020, que recomenda o uso de máscaras de proteção facial pela população do Município de São Paulo como meio complementar de prevenção à COVID-19.

A medida sugere à população em geral que dê preferência às máscaras artesanais e caseiras quando, excepcionalmente, for necessário sair de casa, e não às máscaras fabricadas para uso hospitalar. As últimas devem ser direcionadas o máximo possível aos serviços de assistência e atenção à saúde e a outros serviços essenciais.

Em 3 de abril de 2020, a ANVISA havia divulgado algumas orientações sobre máscaras faciais para uso não profissional/não hospitalar, em linha com o discurso do Ministério da Saúde e da Organização Mundial da Saúde. A ANVISA reconheceu que as “máscaras faciais não hospitalares não fornecem total proteção contra infecções, mas reduzem sua incidência.”

Ademais, a ANVISA recomenda que as máscaras de uso não profissional, quando produzidas para fins comerciais, utilizem os parâmetros da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).

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MEDIDA PROVISÓRIA LIMITA A DISCRICIONARIEDADE DE NORMAS ESTADUAIS
texto atualizado em 22/03 às 12h13

Em 20/03, a Lei nº 13.979/2020 (Lei do Coronavírus) foi alterada pela MP nº 926/2020.

A MP, entre outras medidas, inclui novos parágrafos no art. 3º da Lei do Coronavírus, limitando o poder normativo de estados e municípios. O objetivo foi dar maior segurança jurídica aos negócios relativos a serviços e atividades essenciais à população:  

  • Medidas restritivas deverão resguardar o exercício e o funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais.
  • Tais serviços e atividades são definidos pelo Decreto nº 10.282/2020, publicado no mesmo dia da MP. O Decreto regulamenta a Lei nº 13.979/2020, e seus parâmetros deverão ser respeitados pelas autoridades estaduais e municipais ao decretar as medidas aplicáveis localmente.
  • Medidas de isolamento, quarentena e restrição de locomoção, “quando afetarem a execução de serviços públicos e atividades essenciais, inclusive as reguladas, concedidas ou autorizadas, somente poderão ser adotadas em ato específico e desde que em articulação prévia com o órgão regulador ou o Poder concedente ou autorizador”. Por exemplo, medidas que restrinjam atividade essencial regulada pela ANEEL, ANS, ANVISA, ANP, ANAC, ANTT,  ANTAQ ou SUSEP, entre outras, deverão ser previamente articuladas com as respectivas agências reguladoras.
  • É vedada a restrição à circulação de trabalhadores que possa afetar o funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais, bem como cargas de qualquer espécie que possam acarretar desabastecimento de gêneros necessários à população.

A MP também altera a regra sobre restrição de locomoção. A autoridade sanitária federal ou estadual pode impor restrição à locomoção intermunicipal ou interestadual, desde que fundamentada em recomendação técnica da ANVISA (nova redação do inciso VI do art. 3º).

Normas estaduais restritivas à locomoção, que não sejam fundamentadas em recomendação da ANVISA, deverão ser revistas.

Além dessas alterações, a MP também regulamenta as compras públicas realizadas para o enfrentamento da crise da COVID-19.

A MP nº 926/2020 entrou em vigor no dia de sua publicação, 20/03/2020, e perderá sua eficácia se não for convertida em lei no prazo de 60 dias, prorrogável por igual período.

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