COVID-19 | Bancário e Operações Financeiras - Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte

Publicado em 21 de Maio de 2020 em Boletins

Bancário e Operações Financeiras - texto atualizado em 21/05 às 10h40

Governo sanciona lei em apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte

Com o objetivo de apoiar os empreendedores das micro e pequenas empresas no enfrentamento aos impactos da crise oriunda da pandemia de COVID-19, o Governo Federal sancionou na última segunda-feira, dia 18 de maio de 2020, a Lei nº 13.999/2020, que institui o Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (PRONAMPE), com a finalidade voltada ao desenvolvimento e fortalecimento dos pequenos negócios.

O PRONAMPE destina-se a microempresas com faturamento de até R$ 360 mil por ano e a pequenas empresas com faturamento anual de R$ 360 mil a R$ 4,8 milhões, que poderão se beneficiar da linha de crédito concedida pelo programa no equivalente a até 30% (trinta por cento) de sua receita bruta anual com base no exercício de 2019. Para aquelas que exerçam suas atividades em período inferior a 1 (um) ano, o limite do empréstimo será de 50% (cinquenta por cento) do capital social ou até 30% (trinta por cento) da média do faturamento mensal, o que for mais vantajoso.

Os recursos recebidos no âmbito do PRONAMPE poderão ser utilizados para investimentos e capital de giro servindo ao financiamento da atividade empresarial. No entanto, a Lei nº 13.999/2020 veda a utilização dos recursos para a distribuição de lucros e dividendos entre os sócios.

Antes de sancionar o projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional no final de abril, o presidente da República vetou (i) o prazo de carência de 8 (oito) meses sugerido pelo Congresso Nacional para o pagamento do empréstimo, contados da formalização da operação de crédito; e (ii) a prorrogação dos prazos para o pagamento de parcelamentos de dívidas das empresas já negociadas com a Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, previamente estabelecida em 180 (cento e oitenta) dias.

Ademais, as linhas do PRONAMPE poderão ser operadas por instituições financeiras públicas e privadas autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, incluindo as cooperativas de crédito e as plataformas tecnológicas de serviços financeiros (fintechs). As instituições financeiras participantes do PRONAMPE deverão operar com recursos próprios e, na hipótese de inadimplemento do contratante, serão responsáveis por fazer a cobrança da dívida em nome próprio. Para tanto, poderão contar com garantia prestada pelo Fundo Garantidor de Operações (FGO) no limite de 85% do montante de cada operação garantida.

O FGO, criado a partir da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, oferece parte das garantias exigidas pelas instituições financeiras para liberar o empréstimo ou financiamento ao tomador, funcionando como uma garantia adicional àquelas oferecidas pela empresa, de modo que as instituições financeiras poderão exigir do tomador garantias referentes à parte não coberta pelo FGO. Ressalta-se que o objetivo do FGO é permitir que as empresas que não dispõem das garantias necessárias tenham acesso ao crédito.

A Lei nº 13.999/2020 entrou em vigor na data de sua publicação, em 19 de maio de 2020. Entretanto, alguns pontos da referida Lei ainda carecem de regulamentação, quais sejam a Medida Provisória para autorizar a transferência de recursos ao FGO e regulamentação pelo Conselho Monetário Nacional.

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