COVID-19 | Administrativo - Atos emergenciais

Publicado em 19 de Março de 2020 em Boletins

Administrativo - texto atualizado em 19/03 às 09h48

Comentários sobre os atos emergenciais adotados pelos governos

Sobre os atos emergenciais que estão pipocando Brasil afora em função da COVID-19 com diversas restrições, alguns comentários rápidos para nivelamento de informação. 

1. Os governos podem fazer isso? Sim. Após declarada a Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) pela Organização Mundial de Saúde – que no caso da COVID-19 aconteceu em 30/01/2020 – os Estados-Membro (como o Brasil) adotam medidas necessárias para internalizá-la.

2. E no Brasil? Dois marcos iniciais importantes: (i) o Ministério da Saúde internalizou a medida da OMS, emitindo a Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em 03/02/2020; (ii) o Congresso aprovou a chamada “Lei do Coronavírus” (Lei nº 13.979/2020) em 06/02/2020.

3. Pandemia: Veio então a declaração, pela OMS, da COVID-19 como “pandemia”, em 11/03/2020. A partir daí, o clima esquentou, e começou uma enxurrada de decretos estaduais e municipais de emergência para regular o tema de acordo com peculiaridades locais.

4. O que os decretos de emergência preveem? Primeiramente, medidas severas de restrição à liberdade individual, como isolamento e internação compulsórios, fechamento de estabelecimentos comerciais (cinemas, teatros, e mesmo lojas, como já ocorreu em Goiás, São Paulo e Rio de Janeiro).

5. Compras emergenciais: Também são medidas excepcionais para contratação de bens e serviços emergenciais pelo governo, sem a necessidade de licitação, e até mesmo o fornecimento compulsório de itens para atender a emergência, mediante pagamento de indenização.

6. Calamidade pública: a declaração de calamidade pública é um ato previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal. Em ocasiões muito graves como a atual, os limites de endividamento e outras travas previstas na LRF ficam suspensos (por exemplo, teto de gastos com funcionalismo). O governo pode então utilizar recursos para atendimento da emergência, sem a obrigação de observar os tetos previstos na lei.

7. O que esperar a partir de agora? As medidas restritivas podem se agravar, especialmente em relação à circulação de pessoas e bens. Por ser mecanismo dinâmico (não precisa passar pelo Legislativo), os decretos são emitidos conforme necessidade local. Em São Paulo, já está prevista para os próximos dias a restrição ao transporte público no ABC Paulista. Podem vir também os casos mais extremos, que são a decretação do estado de defesa e do estado de sítio, caso a ordem pública esteja ameaçada e haja ameaça de instabilidade institucional.

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