Congresso Nacional derruba 12 dos 14 vetos presidenciais à reforma da Lei de Recuperação Judicial e Falência

Publicado em 19 de Março de 2021 em Boletins

Reestruturação e Recuperação de Empresas

O Congresso Nacional derrubou, em sessão do dia 17/03/2021, 12 dos 14 vetos da Presidência da República ao texto da reforma da Lei nº 11.101/2005, a Lei de Recuperação de Empresas e Falência (LRF).

Com a rejeição dos vetos, a LRF passará a contar com as seguintes previsões:

  1. O objeto da alienação da Unidade Produtiva Isolada (UPI) estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor de qualquer natureza, incluídas, mas não exclusivamente, as de natureza ambiental, regulatória, administrativa, penal, anticorrupção, tributária e trabalhista;
     
  2. Não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial os contratos e obrigações decorrentes dos atos cooperativos praticados pelas sociedades cooperativas com seus cooperados;
     
  3. A cooperativa médica operadora de plano de assistência à saúde poderá requerer recuperação judicial;
     
  4. Previsão de que poderia haver apuração do imposto de renda e CSLL sobre ganho de capital decorrente da alienação judicial de bens ou direitos pela pessoa jurídica em recuperação judicial, bem como que a receita obtida pelo devedor não será computada na apuração da base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS;
     
  5. Não estarão sujeitas à recuperação judicial a Cédula de Produto Rural com liquidação física e respectivas garantias, em caso de antecipação parcial ou integral do preço, ou, ainda, representativa de operação de troca por insumos (barter), subsistindo ao credor o direito à restituição de tais bens que se encontrarem em poder do emitente da cédula ou de qualquer terceiro, salvo motivo de caso fortuito ou força maior que comprovadamente impeça o cumprimento parcial ou total da entrega do produto.

Os únicos vetos mantidos pelo Congresso Nacional foram os seguintes:

  1. Previsão que atribui ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a obrigação de definir quais atos e eventos caracterizam-se como caso fortuito ou força maior para a sujeição de crédito oriundo de CPR na recuperação judicial;
     
  2. Previsão de suspensão das execuções trabalhistas também contra responsável, solidário ou subsidiário.

O texto dos vetos rejeitados será encaminhado à promulgação pelo presidente da República em até 48 horas ou, na omissão deste, pelo presidente ou vice-presidente do Senado, em igual prazo.

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