Concessões florestais - Plano Anual de Outorga Florestal 2021

Publicado em 11 de Setembro de 2020 em Boletins

Direito Administrativo e Projetos Governamentais | Investimentos Florestais | Ambiental

Com a edição da Lei de Gestão de Florestas Públicas (LGFP) (Lei nº 11.284/2006) e do Decreto que a regulamenta (Decreto nº 6.063/2007), foi estabelecido o processo de concessões de florestas públicas.

Por meio dessas concessões, a União, estados e municípios podem conceder a pessoas jurídicas, mediante licitação prévia e de forma onerosa, o direito de realizar o manejo sustentável de florestas de domínio público, possibilitando que os recursos naturais possam ser aproveitados de forma racional.

Trata-se, portanto, de um mecanismo criado para afastar a exploração irregular e predatória das florestas públicas e minimizar, assim, a ocorrência de desmatamento, garimpos irregulares, grilagem e incêndios, entre outras irregularidades que trazem inegáveis prejuízos ao meio ambiente e à coletividade.

Para a concretização das concessões florestais, os órgãos gestores deverão propor ao poder concedente o Plano Anual de Outorga Florestal (PAOF), com a descrição das florestas públicas que serão submetidas a processos de concessão.

O órgão gestor federal é o Serviço Florestal Brasileiro (SFB), atualmente vinculado ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), tendo o PAOF 2021 sido definido, em 31/07/2020, por meio da Portaria Interministerial nº 348/2020.

Nos termos do PAOF 2021, foram selecionadas 20 (vinte) florestas nacionais como áreas passíveis de concessão florestal. Assim, a área de efetivo manejo foi estimada em 3,8 milhões de hectares, já desconsiderando as áreas de preservação permanente e as áreas de reserva absoluta.

Nesse cenário, estima-se que o potencial de produção de madeira em tora das florestas públicas passíveis de concessão em 2021 atinja o montante de 1,60 a 2,47 milhões de metros cúbicos por ano, a depender da intensidade do manejo, o que representa de 24% a 36% do total de madeira produzida na região Norte do Brasil em 20181.

Como incentivo à captação de recursos pelas concessionárias florestais, destaca-se que a Lei nº 13.986/2020 (a “Nova Lei do Agronegócio”) incluiu, entre os produtos rurais que podem ser atendidos pela Cédula de Produto Rural (CPR), aqueles obtidos por meio de atividades “relacionadas à conservação de florestas nativas e dos respectivos biomas e ao manejo de florestas nativas no âmbito do programa de concessão de florestas públicas, ou obtidos em outras atividades florestais que vierem a ser definidas pelo Poder Executivo como ambientalmente sustentáveis”.

Ademais, o Banco da Amazônia, o Banco do Brasil e o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) possuem linhas de financiamento destinadas ao desenvolvimento da “economia verde”, possibilitando, por exemplo, a aquisição de máquinas e equipamentos pelas concessionárias florestais.

Verifica-se, assim, que há grandes expectativas para ampliação e fortalecimento das concessões florestais para o exercício 2021, sendo inegável o potencial de crescimento do setor no país.


1Dados extraídos do PAOF 2021, disponível em:
http://www.florestal.gov.br/documentos/publicacoes/4567-paof-2021-revisao-final-15julho20/file

 

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