Contencioso
O cenário imposto pela pandemia do novo coronavírus tem exigido dos operadores do Direito, de uma forma generalizada, a adoção de medidas novas, de modo que a atividade jurisdicional não seja paralisada.
Nesse contexto, os tribunais brasileiros mostraram agilidade em se adaptar à nova realidade. Audiências virtuais em primeira e segunda instâncias, assim como perante os Tribunais Superiores, foram rapidamente viabilizadas, o que foi possível graças à proliferação de diversas ferramentas que, se não novas, ganharam ampla utilização.
Como decorrência disso, e da percepção de que a tecnologia é uma aliada na solução de controvérsias, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Resolução nº 345, de 9 de outubro de 2020, autorizou a implementação do "Juízo 100% Digital".
No "Juízo 100% Digital" todos os atos do processo serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto. As audiências e sessões ocorrerão exclusivamente por videoconferência, sendo que as partes poderão requerer ao juízo a sua participação em sala a ser disponibilizada pelo Poder Judiciário.
O atendimento será prestado por telefone, e-mail, videochamadas, aplicativos ou outros meios de comunicação que venham a ser definidos pelo tribunal.
Por ser facultativo, caberá à parte demandante informar a sua escolha pelo "Juízo 100% Digital" quando do ajuizamento da ação, sendo que a parte demandada poderá a isso se opor. Nos termos da referida Resolução, as partes poderão se retratar uma única vez até a prolação da sentença quanto à escolha pelo "Juízo 100% Digital". Na hipótese de isso ocorrer, o processo continuará com o magistrado já designado para o caso.
A Resolução do CNJ não é obrigatória, cabendo aos tribunais decidirem pela adoção, ou não, do "Juízo 100% Digital".