CMN publica nova norma sobre derivativos de crédito

Publicado em 24 de Abril de 2023 em Boletins

O Conselho Monetário Nacional (CMN) publicou, em 20 de abril de 2023, a Resolução CMN nº 5.070, que dispõe sobre a realização de operações de derivativos de crédito no Brasil por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BCB). A Resolução estabelece as modalidades, as condições e os procedimentos para a realização de operações de derivativos de crédito.

 

A norma não se aplica às sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, às sociedades corretoras de câmbio, às sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, às administradoras de consórcio e às instituições de pagamento.

 

Destacamos a seguir os principais aspectos acerca da nova norma:

 

  1. Definição de derivativo de crédito

 

A Resolução CMN nº 5.070 define derivativo de crédito como o instrumento financeiro que apresenta, cumulativamente, as seguintes características: (i) o seu valor de mercado se altera em função da variação do risco de crédito associado a uma ou mais entidades de referência; (ii) o risco de crédito da(s) entidade(s) de referência é transferido entre as contrapartes, mediante a contratação de proteção, sem a transferência física ou contábil das respectivas obrigações de referência na data da realização da operação; (iii) o investimento líquido inicial é inferior ao valor do contrato; e (iv) a liquidação é realizada em data futura.

 

  1. Modalidades de derivativo de crédito

 

A nova norma estabelece que as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BCB podem realizar as seguintes modalidades de derivativo de crédito:

 

  1. swap de crédito, quando (a) a contraparte transferidora do risco paga à contraparte receptora do risco a taxa de proteção estabelecida no contrato, e (b) em caso de ocorrência de um ou mais eventos de crédito contratualmente previstos, a contraparte receptora do risco paga à contraparte transferidora a proteção contratada, podendo ocasionar, conforme acordado, a liquidação antecipada parcial ou total do contrato; e

 

  1. swap de taxa de retorno total, quando (a) a contraparte transferidora do risco transfere à contraparte receptora do risco os valores associados ao fluxo de recebimento de encargos e/ou contraprestações relativos à obrigação de referência, além da variação positiva em seu valor de mercado, em datas contratualmente estabelecidas; (b) a contraparte receptora do risco paga à contraparte transferidora do risco uma parcela de juros baseada em taxa (fixa ou variável) contratualmente estabelecida, além de eventual variação negativa no valor de mercado da obrigação de referência; e (c) em caso de ocorrência de um ou mais dos eventos de créditos contratualmente previstos, poderá ocorrer a liquidação antecipada do contrato, com os pagamentos devidos pelas contrapartes dos valores e taxas de que tratam os itens “a” e “b” mencionados anteriormente.

 

  1. Contrapartes receptoras do risco

 

As seguintes instituições financeiras ou autorizadas pelo BCB poderão atuar como contrapartes receptoras do risco: (i) bancos múltiplos; (ii) bancos comerciais; (iii) bancos de desenvolvimento; (iv) o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES); (v) a Caixa Econômica Federal; (vi) bancos de investimento; (vii) sociedades de crédito, financiamento e investimento; e (viii) sociedades de arrendamento mercantil.

 

Nas operações de derivativos de crédito, as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BCB somente poderão ter como contrapartes receptoras do risco: (i) as instituições financeiras e autorizadas pelo BCB referidas no parágrafo anterior; ou (ii) as entidades não autorizadas a funcionar pelo BCB que atendam aos requisitos de investidor profissional, nos termos definidos em normas da Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

 

  1. Vedação de contratação

 

As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BCB não poderão contratar operação de derivativo de crédito referenciada no risco de crédito de (i) uma das contrapartes; ou (ii) uma entidade considerada parte relacionada, ou integrante do mesmo conglomerado prudencial de uma das contrapartes.

 

  1. Contrato de derivativo de crédito

 

A Resolução CMN nº 5.070 apresenta as seguintes características que devem constar, de forma inequívoca, no contrato de derivativo de crédito: (i) a especificação da(s) entidade(s) de referência; (ii) a especificação da(s) obrigações(s) de referência, quando couber; (iii) o valor ou critérios de apuração e a(s) data(s) ou periodicidade dos pagamentos devidos pelas contrapartes; (iv) os eventos de crédito cobertos pelo contrato e o(s) responsável(eis) pela determinação de sua ocorrência; (v) as condições que ensejam a liquidação total ou parcial do contrato; (vi) a identificação do(s) agente(s) de cálculo; e (vii) a autorização de ambas as contrapartes para sua identificação no registro do contrato perante a entidade registradora.

 

  1. Registro das operações

 

As operações de derivativos de crédito de que trata a Resolução CMN nº 5.070 devem ser registradas em sistemas de registro de entidades autorizadas pela CVM a exercer o serviço de registro.

 

  1. Entrada em vigor

 

A Resolução CMN nº 5.070 entra em vigor em 1º de junho de 2023 e revoga a Resolução CMN nº 2.933, de 28 de fevereiro de 2002.

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