CRA e CRI
Em reunião extraordinária de 1º de fevereiro de 2024, o Conselho Monetário Nacional (CMN) promoveu ajustes nos lastros elegíveis para as emissões de Certificado de Recebíveis do Agronegócio ("CRA") e Certificado de Recebíveis Imobiliários ("CRI"), por meio da Resolução nº 5.118/2024.
Como principais pontos de alteração, destacam-se a vedação de emissões de CRA e CRI:
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com lastro em títulos de dívida de emissão de companhias abertas não relacionadas aos setores do agronegócio ou imobiliário. Por setor principal de atividade, a norma determina como o setor de uma companhia responsável por mais de 2/3 (dois terços) de sua receita consolidada, apurada com base nas demonstrações financeiras do último exercício social publicadas. Importante destacar que essa limitação é aplicável somente a companhias abertas ou partes relacionadas[1] de companhias abertas; e
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com lastro em direitos creditórios originados de operações entre partes relacionadas. Essa vedação impacta, por exemplo, aquelas operações que envolviam a cessão de créditos imobiliários decorrentes de um contrato de locação de empresas do mesmo grupo; e
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com lastro ou de operações financeiras cujos recursos sejam utilizados para reembolso de despesas. Com a nova medida, as operações de CRI de reembolso, que eram permitidas desde a decisão do Colegiado da CVM de julho de 2019, bem como os CRA de reembolso, que também passaram a ser permitidos mais recentemente.
As medidas aprovadas pelo CMN não incidirão sobre os CRA e CRI distribuídos ou dos quais as ofertas de distribuição pública já tenham sido objeto de requerimento de registro de distribuição junto à CVM, a fim de resguardar as operações já contratadas. A norma entra em vigor para novos títulos desta natureza emitidos a partir da data da publicação da citada Resolução, ou seja, 1º de fevereiro de 2024.
A Comissão de Valores Mobiliários adotará, nos termos de suas competências legais, as medidas necessárias à regulamentação do disposto na Resolução CMN nº 5.118/2024.
LCA, LCI, LIG
Ainda, por meio da Resolução nº 5.119/2024, publicada em reunião extraordinária de 1º fevereiro de 2024, o CMN promoveu ajustes nos lastros elegíveis e nos prazos de vencimento da Letra de Crédito do Agronegócio ("LCA"), da Letra de Crédito Imobiliário ("LCI") e da Letra Imobiliária Garantida ("LIG").
Abaixo, destacamos os principais ajustes em cada instrumento, respectivamente:
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LCA
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A partir de 1º de julho de 2024, o CMN vedou a utilização dos recursos captados por meio da LCA para a concessão de crédito rural que se beneficie de subvenção econômica da União. Consequentemente, a partir da referida data, os recursos captados por meio de LCA somente poderão ser aplicados na contratação de crédito rural com taxas livremente pactuadas em condições de mercado.
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A vedação da utilização de adiantamentos sobre operação de câmbio, créditos à exportação, certificados de recebíveis e debêntures como lastro da LCA.
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A proibição de eventual sobreposição de benefícios fiscais ou de política governamental específica na emissão das LCA. Assim, será gradualmente restringida, até 1º de julho de 2025, a utilização de operações de crédito rural com recursos controlados na composição do lastro da LCA.
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O prazo mínimo de vencimento da LCA foi ampliado dos atuais 90 (noventa) dias para 9 (nove) meses, de forma a facilitar o gerenciamento de ativos e passivos por parte das instituições financeiras que operam no financiamento de atividades agropecuárias e a induzir o alongamento dos prazos de captação.
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LCI e LIG
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No que tange à LCI, a Resolução nº 5.119/2024 especifica as modalidades de crédito imobiliário aceitas como lastro do instrumento financeiro, com foco em operações de efetiva natureza imobiliária.
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Amplia o prazo mínimo de vencimento das LCIs emitidas, de 90 (noventa) dias para 12 (doze) meses, deixando de admitir como lastro de operações para pessoa jurídica sem conexão com o mercado imobiliário, mesmo que garantidas por imóvel, como operações de capital de giro, e se compatibiliza o prazo de vencimento dos títulos com o prazo das operações elegíveis como lastro.
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Visando evitar o duplo benefício tributário sem a correspondente originação de novas operações de crédito imobiliário, passam a incidir sobre a LIG as mesmas regras aplicáveis a LCI, no que diz respeito à utilização como lastro de créditos imobiliários já utilizados para atender o direcionamento obrigatório de depósitos de poupança. Com isso, o saldo credor de LIG emitida a partir da entrada em vigor da Resolução nº 5.119/2024, que tenha como lastro operações já utilizadas para o atendimento do direcionamento obrigatório dos depósitos de poupança, será integralmente deduzido dos saldos dos créditos imobiliários que servem de referência para a verificação do cumprimento da referida regra.
As medidas adotadas incidirão sobre as emissões de LCI e de LIG que ocorrerem a partir da decisão do CMN, a fim de resguardar as operações já contratadas.
Sem dúvida, essas medidas restringem muitas operações que vinham sendo estruturadas, mas abrem caminhos para novas possibilidades. Nosso time está à disposição para ajudá-los na estruturação das operações de securitização.