Bancário e Operações Financeiras
O Conselho Monetário Nacional (CMN), por meio da publicação pelo Banco Central do Brasil (BACEN) da Resolução nº 4.693, de 29 de outubro de 2018 (Resolução), disciplinou as condições e os limites para a realização de operações de crédito com partes relacionadas por instituições financeiras e por sociedades de arrendamento mercantil, para fins do disposto no art. 34 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
A matéria ganhou especial importância após a Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017. Tal Lei alterou o artigo 17 da Lei nº 7.492 (dos Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional), estabelecendo importantes exceções ao conceito de empréstimo vedado. A nova resolução traz, portanto, os elementos normativos do tipo penal e impacta diretamente na parte criminal.
Em linhas gerais, as operações de crédito com partes relacionadas são vedadas, mas o novo texto da Lei nº 4.595 faculta algumas exceções à vedação. Nesse sentido, a Resolução regulamenta as exceções à vedação geral.
Além das definições já previstas na nova redação da Lei nº 4.595, a Resolução definiu o conceito de participação qualificada como a participação, direta ou indireta, em outra sociedade, equivalente ou superior a 15% (quinze por cento) das ações ou quotas representativas, e, portanto, será enquadrada na definição de parte relacionada, caso seja contratado qualquer tipo de operação de crédito de uma instituição com detentores de participação qualificada, conforme definido no artigo 4º da Resolução.
Ademais, a Resolução estabeleceu o conceito de operação de crédito para fins das vedações previstas na Lei nº 4.595. Os conceitos são bastante similares àqueles previstos em outras regras do próprio CMN. A novidade fica por conta do dispositivo pelo qual se considera também realizada com parte relacionada qualquer operação que caracterize negócio indireto, simulado ou mediante interposição de terceiro, com o fim de realizar quaisquer operações de crédito, conforme estabelecido na Resolução.
A Resolução também estabeleceu que o somatório dos saldos das operações de crédito contratadas com partes relacionadas não deve ser superior a 10% (dez por cento) do patrimônio líquido ajustado (PLA), observados os limites individuais de 1% (um por cento) para a contratação com pessoa natural e 5% (cinco por cento) para a contratação com pessoa jurídica, conforme previsto no artigo 7º da Resolução. Esses limites devem ser apurados na data da concessão da operação de crédito.
A Resolução autorizou também as seguintes operações de crédito com partes relacionadas, às quais não serão aplicados os limites mencionados acima, entre outras hipóteses, às operações de crédito que tenham como contraparte outra instituição autorizada a funcionar pelo BACEN; às obrigações assumidas em decorrência da responsabilidade imposta a membros de compensação e demais participantes de câmaras ou prestadores de serviços de compensação e liquidação; a depósitos interfinanceiros no exterior; e às operações entre instituições financeiras que sejam companhias abertas e pessoas jurídicas que possuam diretores ou membros de conselho de administração em comum, desde que tais diretores ou conselheiros sejam considerados independentes em ambas as instituições.
As instituições financeiras e sociedades de arrendamento devem estabelecer, até 1º de abril de 2019, política para a realização de operações de crédito com partes relacionadas.