Seguros e Resseguros
Em 24/05/2017, foi publicada a Circular SUSEP nº 553 que estabelece novas diretrizes gerais aplicáveis aos seguros de responsabilidade civil de diretores e administradores de pessoas jurídicas (seguro de D&O) e revoga a regulamentação anterior (Circulares SUSEP nº 541 e 546).
A referida norma já era aguardada pelo mercado desde 2012, quando a Circular SUSEP nº 437/12 estabeleceu de forma expressa, que o seguro de D&O não pertence ao ramo de seguros de responsabilidade civil. Em 2014, a SUSEP colocou em consulta pública minuta de norma tratando do assunto.
Nesse contexto, em outubro de 2016, a SUSEP emitiu a Circular SUSEP nº 541 que tratava do D&O e que foi duramente criticada pelo mercado, fazendo com que a SUSEP, em fevereiro de 2017, suspendesse seus efeitos por noventa dias por meio da Circular nº 546.
O que já estava previsto
A nova Circular manteve alguns aspectos da regulamentação revogada, tais como:
- uma extensa lista de definições de termos (por exemplo, dano corporal, dano físico à pessoa, dano material, dano moral, fato gerador, perda indenizável, reclamação, segurado e sociedade). É uma pena que tais definições tenham sido mantidas, pois elas podem levar a um engessamento dos clausulados e a uma padronização de conceitos, conceitos esses que muitas vezes eram descritos de forma diferente por cada seguradora, possibilitando um diferencial na precificação do produto;
- a exclusão para danos ambientais. Como danos ambientais são enquadrados no ramo de responsabilidade civil de riscos ambientais, permanece ainda a dúvida quanto à possibilidade de os custos de defesa nesta seara serem ou não oferecidos;
- a possibilidade expressa da seguradora pagar diretamente os terceiros prejudicados ao invés de reembolsar o segurado;
- a possibilidade expressa de que a cobertura poderá abranger multas impostas aos segurados quando no exercício de suas funções, seja no tomador, e/ou em suas subsidiárias ou coligadas. A manutenção de tal possibilidade é extremamente positiva (especialmente considerando a grande divergência instaurada no passado), pois torna a contratação do seguro mais efetiva – muito embora a Circular tenha esclarecido que estarão abrangidas apenas penalidades cíveis e administrativas (e não mais contratuais, como estava na regulamentação revogada);
- a previsão de que as seguradoras não poderão atuar concomitantemente como tomadores e seguradores segurando seus próprios executivos (diretos ou de suas afiliadas), o que vai em linha com práticas de governança.
Algumas alterações significativas em relação à norma revogada
Como alterações em relação à norma revogada, destacamos os seguintes pontos:
- os custos de defesa poderão a partir de agora constar da cobertura básica (na norma anterior era possível apenas como cobertura adicional), caso em que deverá haver menção expressa ao direito de regresso da seguradora se os danos causados a terceiros (i) decorrerem de atos ilícitos dolosos, ou (ii) se o segurado reconhecer sua responsabilidade. Tal inovação é bastante positiva considerando a dificuldade das seguradoras em reaver os valores adiantados a esse título;
- a possibilidade de o seguro ser contratado diretamente pelos próprios executivos pessoas físicas e não apenas por pessoas jurídicas;
- os danos causados a terceiros devem ser enquadrados em outro ramo de seguro, denominado Responsabilidade Civil Geral, sempre que a sociedade tenha sido responsabilizada em consequência de atos de seus executivos;
- a possibilidade de utilização de expressões estrangeiras desde que já habitualmente empregadas no mercado segurador brasileiro e traduzidas localmente ou cuja tradução conste do glossário do seguro.
Regras de Transição e Novos Produtos
Com relação à venda de novos seguros, as seguradoras terão 180 dias da data da publicação da Circular (24/05/17), para (i) parar de comercializar novos seguros de D&O em desacordo com as disposições da Circular; e (ii) substituir os planos atualmente em comercialização por novos planos adaptados à nova Circular, mediante a abertura de processo administrativo perante a SUSEP.
Já com relação a seguros existentes cuja vigência expire antes de 180 dias da data da publicação da Circular, esses poderão ser renovados, uma única vez, pelo prazo máximo de um ano. Seguros cujos términos ocorram após 180 dias não poderão ser renovados, permanecendo em vigor até o término de seu prazo.
Considerações Finais
A nova regra melhorou alguns aspectos da regulamentação revogada, mas não reflete todos os anseios do mercado que geraram a suspensão da norma anterior, permanecendo, ainda, algumas situações dúbias e que podem ser prejudiciais à comercialização do produto.
O nosso time de seguros e resseguros tem larga experiência na atuação em aprovação de clausulados e está à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas sobre o assunto, bem como para prestar auxílio no que for preciso.