Câmara dos Deputados aprova o “Marco Legal da Inteligência Artificial”

Publicado em 07 de Outubro de 2021 em Boletins

A Câmara dos Deputados aprovou no dia 29 de setembro o Projeto de Lei (PL) nº 21/2020, conhecido como “Marco Legal da Inteligência Artificial”. Em uma votação por 413 votos a favor e 15 contrários, o texto aprovado é o substitutivo apresentado pela relatora deputada Luísa Canziani e segue para análise do Senado Federal.

De autoria do deputado federal Eduardo Bismarck (PDT-CE), o Projeto de Lei estabelece uma base essencialmente principiológica para o desenvolvimento e a aplicação da Inteligência Artificial no Brasil. Ele apresenta uma série de fundamentos, objetivos e diretrizes para atuação do poder público em relação à matéria, mas assegura que as diretrizes apresentadas no texto legal ainda dependerão de futura regulamentação específica, o que também abarca, entre outros temas, as questões relacionadas à responsabilidade dos atores de IA.

Sobre essa questão, entretanto, o texto já determina que as normas que a regulamentarem deverão se pautar em responsabilidade subjetiva, considerando a efetiva participação de agentes, os danos que se deseja evitar ou remediar e a adequação de agentes a boas práticas e padrões internacionais.

Para o substitutivo aprovado na Câmara dos Deputados, considera-se sistema de Inteligência Artificial o sistema baseado em processo computacional que, a partir de um conjunto de objetivos definidos por humanos, pode, por meio do processamento de dados e informações, realizado de forma independente da ação humana, aprender a perceber, interpretar e interagir com o ambiente externo, fazendo predições, recomendações ou classificações.

Destacam-se também os princípios para desenvolvimento da tecnologia no país, dentre eles a transparência, cujo dispositivo determina que, salvo disposição legal em sentido contrário, e observados os segredos comercial e industrial, as pessoas têm direito a serem informadas de maneira clara, acessível e precisa a respeito da utilização das soluções de inteligência artificial sobre:

  1. estarem se comunicando diretamente com sistemas de inteligência artificial, tal como por meio de robôs de conversação para atendimento personalizado online (chatbot);
     
  2. a identidade de pessoa natural – em casos nos quais ela opera o sistema de maneira autônoma e individual – ou de pessoa jurídica responsável pela operação dos sistemas de inteligência artificial; e
     
  3. os critérios gerais que orientam o funcionamento do sistema de inteligência artificial, assegurados os segredos comercial e industrial, sempre que houver potencial de risco relevante para os direitos fundamentais.

O Projeto de Lei, nos termos aprovados, também determina que a atuação do poder público na disciplina da aplicação da tecnologia será setorial, devendo ocorrer pelo órgão ou entidade competente, considerando o contexto e o arcabouço regulatório específicos de cada setor, e observando análises de impacto regulatório.

Foi suprimida do texto original a possibilidade de que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios solicitem relatório de impacto, que consistia em documentação que conteria o ciclo de vida do sistema de Inteligência Artificial, bem como medidas, salvaguardas e mecanismos de gerenciamento e mitigação dos riscos relacionados a cada fase do sistema, incluindo segurança e privacidade.

Não obstante, o substitutivo estabelece que os órgãos e entidades setoriais com competência técnica na matéria deverão monitorar a gestão do risco dos sistemas de inteligência artificial, no caso concreto, avaliando os riscos da aplicação e as medidas de mitigação em sua respectiva área de competência.

O texto estabelece como sistemas de inteligência artificial as representações tecnológicas oriundas do campo da informática e da ciência da computação e, como tal, caberá privativamente à União legislar e editar normas sobre a matéria.

Foram rejeitadas as duas Emendas de Plenário que previam a necessidade de relatório de impacto para atividades de alto risco em IA (Emenda nº 2), além da promoção da diversidade quando em soluções desenvolvidas pelo poder público (Emenda nº 3).

Ademais, o PL nº 4.120/2020, que discorre sobre o uso de algoritmos pelas plataformas digitais na internet, o PL nº 240/2020, que trata do mesmo tema, e o PL nº 872/2021, que tramita perante o Senado, foram desapensados do PL nº 21/2020 para o início de suas tramitações próprias.

Agora, o Projeto de Lei nº 21 de 2020 segue para o Senado Federal, onde passará pela avaliação dos congressistas.

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