Câmara dos Deputados aprova a ratificação do Protocolo de Nagoia

Publicado em 09 de Julho de 2020 em Boletins

Ambiental

A Câmara dos Deputados aprovou ontem a ratificação do Protocolo de Nagoia. Trata-se de um grande passo dado pelo país para recuperar seu protagonismo nas discussões de biodiversidade no âmbito internacional, e garantir o cumprimento da legislação nacional por usuários estrangeiros da biodiversidade. A ratificação ainda será submetida ao Senado para edição de Decreto Legislativo e posterior promulgação do texto pelo presidente da República por meio da expedição de Decreto Executivo a ser publicado no Diário Oficial da União.

O Brasil liderou as discussões na 10ª COP – Conferência das Partes da Convenção da Diversidade Biológica que aconteceu na cidade japonesa de Nagoia em 2010 –, mas a ratificação do Protocolo estava pendente.

O Protocolo de Nagoia entrou em vigor em 12 de outubro de 2014, após o depósito do quinquagésimo instrumento de ratificação. Atualmente conta com 126 participantes. A 15ª COP da CDB está prevista para o segundo semestre de 2021.   

O Protocolo de Nagoia criou um regime internacional para promover e garantir a repartição justa e equitativa dos benefícios decorrentes da utilização dos recursos genéticos e dos conhecimentos tradicionais. Entre os pontos enfatizados pelo Protocolo está a segurança jurídica e a importância da criação de uma legislação interna regulando o tema, algo que nosso país possui desde 2001 por meio da Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001, posteriormente revogada pela Lei nº 13.123 de 2015.

Nossa legislação é considerada a mais moderna do mundo por ter sido fruto dos aprendizados do país ao longo dos anos da vigência da Medida Provisória nº 2.186-16 e por ter sido inspirada pelo próprio Protocolo de Nagoia, na medida em que reflete conceitos ali existentes, como a definição de acesso a patrimônio genético, bem como permite a repartição de benefícios na modalidade não monetária.

Adicionalmente, o Protocolo de Nagoia estabelece que cada país deverá criar mecanismos que assegurem que usuários de recursos genéticos oriundos de outros países também cumpram a legislação do país de origem do recurso genético, mediante adoção de medidas de controle. Trata-se de importante ponto para garantir o cumprimento mútuo pelos países signatários de suas respectivas legislações.

É previsto um dever geral de fiscalização e obrigação de adoção de medidas legislativas, administrativas ou políticas, para assegurar que os conhecimentos tradicionais sejam acessados, mediante o consentimento prévio informado ou aprovação e participação dessas comunidades indígenas e locais, e contratos de repartição de benefícios devem conter cláusulas mutuamente acordadas.

O Protocolo reconhece a relevância dos recursos genéticos para a segurança alimentar e a natureza específica da biodiversidade na agricultura. Sua aprovação pelo Brasil foi condicionada à apresentação de quatro declarações de natureza interpretativa julgadas relevantes para evitar futuras controvérsias especialmente no âmbito da agricultura brasileira, que possui há muitos anos cultivos que não são originários do Brasil, como soja, café, cana-de-açúcar, arroz e trigo: 

  • não haverá efeito retroativo;
  • a exploração econômica para fins de atividades agrícolas, decorrente de material reprodutivo de espécies introduzidas no país pela ação humana até a entrada em vigor do Protocolo, não estará sujeita à repartição de benefícios;
  • são consideradas como de origem brasileira as espécies ou variedades que formem populações espontâneas ou que tenham adquirido características distintivas próprias no Brasil e a variedade tradicional local ou crioula ou a raça localmente adaptada ou crioula e
  • considera-se a lei doméstica para a implementação do Protocolo de Nagoia a Lei nº 13.123 de 2015.

Há, contudo, pontos que precisarão ser esclarecidos e regulamentados num futuro próximo, a exemplo das medidas a serem adotadas pelo Brasil para assegurar o cumprimento da legislação de outros países por usuários brasileiros, a definição do órgão ou entidade responsável por essa verificação, entre outros aspectos.

O Brasil possui um enorme diferencial que precisa ser valorizado. O pagamento por serviços ambientais, a precificação de créditos de carbono, o adequado acesso a ativos da nossa rica biodiversidade e consequente compartilhamento de benefícios com os provedores e detentores de conhecimento tradicional associado são exemplos de instrumentos capazes de gerar enorme valor ao país e à coletividade.

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