CADE reafirma competência para analisar operações internacionais, afastando regra de minimis
Tribunal reverte decisão de não conhecimento com base em critério de faturamento mínimo da empresa-alvo no Brasil sem previsão legal expressa
Em 1º de julho de 2026, o Tribunal do CADE manteve a regra vigente sobre o faturamento relevante de grupos econômicos no Brasil para a aferição da necessidade de notificação de operações ocorridas no exterior.
A regra vigente é de notificação obrigatória ao CADE de operações internacionais se presentes os requisitos objetivos, considerando-se, para tal verificação, o volume de negócios dos grupos compradores e vendedores no Brasil (um grupo econômico com pelo menos R$ 750 milhões, e outro grupo econômico com pelo menos R$ 75 milhões também), e não da empresa-alvo isoladamente.
Na análise do caso FoxConn/Mitsubishi em maio de 2026, a Superintendência Geral do CADE (SG) incluiu uma regra de minimis para fins de verificação de efeito concorrencial, avaliando o faturamento da target no Brasil, e não as vendas e os ativos do grupo vendedor que não são transferidos na operação. Com isso, a SG atrelou o “nexo econômico-territorial material com a jurisdição brasileira” ao faturamento da target no Brasil na definição da competência do CADE para análise de operações internacionais, alterando a regra do jogo.
A decisão do Tribunal do CADE, no entanto, reverteu o entendimento da SG, determinando a consideração do faturamento bruto no Brasil do grupo vendedor, desde que haja efeitos no Brasil ou perspectiva concreta de produção de efeitos no Brasil pelo empreendimento.
Por fim, o Tribunal instituiu um grupo de trabalho para revisar a Resolução CADE nº 33/2022, que trata desses critérios para avaliar a obrigatoriedade da notificação, com prazo de 60 dias para a conclusão dos trabalhos.
A equipe Concorrencial de TozziniFreire está acompanhando de perto o desenvolvimento do tema junto ao CADE e permanece à disposição para o esclarecimento de quaisquer dúvidas.