CADE afasta regra de minimis em operações internacionais

Publicado em 01 de Julho de 2026 em Boletins

CADE reafirma competência para analisar operações internacionais, afastando regra de minimis 

 

Tribunal reverte decisão de não conhecimento com base em critério de faturamento mínimo da empresa-alvo no Brasil sem previsão legal expressa

 

Em 1º de julho de 2026, o Tribunal do CADE manteve a regra vigente sobre o faturamento relevante de grupos econômicos no Brasil para a aferição da necessidade de notificação de operações ocorridas no exterior.

 

A regra vigente é de notificação obrigatória ao CADE de operações internacionais se presentes os requisitos objetivos, considerando-se, para tal verificação, o volume de negócios dos grupos compradores e vendedores no Brasil (um grupo econômico com pelo menos R$ 750 milhões, e outro grupo econômico com pelo menos R$ 75 milhões também), e não da empresa-alvo isoladamente.

 

Na análise do caso FoxConn/Mitsubishi em maio de 2026, a Superintendência Geral do CADE (SG) incluiu uma regra de minimis para fins de verificação de efeito concorrencial, avaliando o faturamento da target no Brasil, e não as vendas e os ativos do grupo vendedor que não são transferidos na operação. Com isso, a SG atrelou o “nexo econômico-territorial material com a jurisdição brasileira” ao faturamento da target no Brasil na definição da competência do CADE para análise de operações internacionais, alterando a regra do jogo.

 

A decisão do Tribunal do CADE, no entanto, reverteu o entendimento da SG, determinando a consideração do faturamento bruto no Brasil do grupo vendedor, desde que haja efeitos no Brasil ou perspectiva concreta de produção de efeitos no Brasil pelo empreendimento.

 

Por fim, o Tribunal instituiu um grupo de trabalho para revisar a Resolução CADE nº 33/2022, que trata desses critérios para avaliar a obrigatoriedade da notificação, com prazo de 60 dias para a conclusão dos trabalhos.

 

A equipe Concorrencial de TozziniFreire está acompanhando de perto o desenvolvimento do tema junto ao CADE e permanece à disposição para o esclarecimento de quaisquer dúvidas.

Publicação produzida pela(s) área(s) Direito da Concorrência