Brasil: Novos Decretos sobre Responsabilidade de Plataformas Digitais

Publicado em 07 de Julho de 2026 em Boletins

Decretos nº 12.975 e nº 12.976 | Publicados em 21 de maio de 2026 | Vigência em 20 de julho de 2026

 

O que você precisa saber

 

Em 20 de maio de 2026, o Brasil editou dois decretos que regulamentam a responsabilidade das plataformas de internet com base no Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014). As normas sucedem o julgamento do Tema 987 pelo Supremo Tribunal Federal (junho de 2025), que introduziu o conceito de “dever sistêmico de cuidado” para plataformas com disseminação massiva de conteúdo.

 

Principais obrigações

 

Decreto nº 12.975 — Regime geral de responsabilidade das plataformas

 

  • Manter representante legal no Brasil com poderes para responder perante autoridades e tribunais.
  • Operar canal permanente para denúncias de conteúdo criminoso ou ilícito.
  • Adotar medidas preventivas para impedir a circulação massiva de conteúdos relacionados a crimes graves (terrorismo, exploração sexual infantil, discurso de ódio, atos antidemocráticos, crimes contra mulheres e tráfico de pessoas) — o descumprimento poderá caracterizar “falha sistêmica” e gerar responsabilização.
  • Implementar medidas para bloquear anúncios pagos e impulsionamentos ilegais (com presunção de responsabilidade).
  • Publicar termos de autorregulação e relatórios anuais de transparência.
  • A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) foi designada como autoridade fiscalizadora.

Decreto nº 12.976 — Proteção contra violência digital de gênero

 

  • Remover conteúdo íntimo não autorizado em até 2 horas após a notificação.
  • Remover conteúdo manifestamente ilícito contra mulheres em até 6 horas.
  • Responder a outras notificações relacionadas à violência digital em até 24 horas.
  • Adotar medidas preventivas contra ataques coordenados direcionados a mulheres, independentemente de notificação prévia.
  • Plataformas de inteligência artificial deverão impedir a geração de deepfakes íntimos.

Quem é impactado?

 

  • Todos os provedores de aplicações de internet que intermedeiem conteúdo de terceiros, incluindo redes sociais, plataformas de vídeo, mecanismos de busca, lojas de aplicativos, plataformas de publicidade digital e serviços de IA generativa.
  • Exceções: Exclusivamente em relação às obrigações do dever de cuidado: serviços de e-mail, mensageria privada instantânea e plataformas fechadas de videoconferência.

Observação: critérios diferenciados poderão ser aplicados conforme o porte do provedor e o nível de risco da atividade.

 

Prazos críticos

 

Data / Prazo

Obrigação

20 de julho de 2026

Entrada em vigor e exigência de conformidade integral

2 horas

Remoção de conteúdo íntimo após notificação

6 horas

Remoção de conteúdo manifestamente ilícito contra mulheres

24 horas

Resposta ou remoção em outros casos de violência digital

 

 

Como podemos ajudar

 

Estamos assessorando clientes em:

 

  1. Avaliação de escopo para identificar produtos e serviços abrangidos pelas novas regras.
  2. Análise de lacunas em políticas de moderação de conteúdo à luz das categorias de crimes previstas.
  3. Estruturação de sistemas de notificação e relatórios de transparência
  4. Estruturação de sistemas de notificação e relatórios de transparência.
  5. Estruturação de representação local no Brasil. 

 

Estamos acompanhando de perto esses desenvolvimentos e seus potenciais impactos para as empresas e permanecemos à disposição para discutir o tema.

 

 

Este material possui caráter meramente informativo e não constitui parecer ou aconselhamento jurídico. As consequências jurídicas dependem das circunstâncias específicas de cada caso, sendo recomendada a obtenção de orientação jurídica individualizada.

 

 

Publicação produzida pela(s) área(s) Tecnologia e Inovação