Decretos nº 12.975 e nº 12.976 | Publicados em 21 de maio de 2026 | Vigência em 20 de julho de 2026
O que você precisa saber
Em 20 de maio de 2026, o Brasil editou dois decretos que regulamentam a responsabilidade das plataformas de internet com base no Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014). As normas sucedem o julgamento do Tema 987 pelo Supremo Tribunal Federal (junho de 2025), que introduziu o conceito de “dever sistêmico de cuidado” para plataformas com disseminação massiva de conteúdo.
Principais obrigações
Decreto nº 12.975 — Regime geral de responsabilidade das plataformas
- Manter representante legal no Brasil com poderes para responder perante autoridades e tribunais.
- Operar canal permanente para denúncias de conteúdo criminoso ou ilícito.
- Adotar medidas preventivas para impedir a circulação massiva de conteúdos relacionados a crimes graves (terrorismo, exploração sexual infantil, discurso de ódio, atos antidemocráticos, crimes contra mulheres e tráfico de pessoas) — o descumprimento poderá caracterizar “falha sistêmica” e gerar responsabilização.
- Implementar medidas para bloquear anúncios pagos e impulsionamentos ilegais (com presunção de responsabilidade).
- Publicar termos de autorregulação e relatórios anuais de transparência.
- A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) foi designada como autoridade fiscalizadora.
Decreto nº 12.976 — Proteção contra violência digital de gênero
- Remover conteúdo íntimo não autorizado em até 2 horas após a notificação.
- Remover conteúdo manifestamente ilícito contra mulheres em até 6 horas.
- Responder a outras notificações relacionadas à violência digital em até 24 horas.
- Adotar medidas preventivas contra ataques coordenados direcionados a mulheres, independentemente de notificação prévia.
- Plataformas de inteligência artificial deverão impedir a geração de deepfakes íntimos.
Quem é impactado?
- Todos os provedores de aplicações de internet que intermedeiem conteúdo de terceiros, incluindo redes sociais, plataformas de vídeo, mecanismos de busca, lojas de aplicativos, plataformas de publicidade digital e serviços de IA generativa.
- Exceções: Exclusivamente em relação às obrigações do dever de cuidado: serviços de e-mail, mensageria privada instantânea e plataformas fechadas de videoconferência.
Observação: critérios diferenciados poderão ser aplicados conforme o porte do provedor e o nível de risco da atividade.
Prazos críticos
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Data / Prazo |
Obrigação |
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20 de julho de 2026 |
Entrada em vigor e exigência de conformidade integral |
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2 horas |
Remoção de conteúdo íntimo após notificação |
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6 horas |
Remoção de conteúdo manifestamente ilícito contra mulheres |
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24 horas |
Resposta ou remoção em outros casos de violência digital |
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Estamos acompanhando de perto esses desenvolvimentos e seus potenciais impactos para as empresas e permanecemos à disposição para discutir o tema.
Este material possui caráter meramente informativo e não constitui parecer ou aconselhamento jurídico. As consequências jurídicas dependem das circunstâncias específicas de cada caso, sendo recomendada a obtenção de orientação jurídica individualizada.