No dia 06/05/2016, foi publicado o Convênio ICMS 42/2016, firmado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), que revoga expressamente o Convênio ICMS 31/2016 e traz, em síntese, as seguintes disposições:
- Autoriza os Estados e Distrito Federal a (i) exigirem um depósito de, no mínimo, 10% do incentivo ou benefício fiscal, em vigor ou que vier a ser concedido, como condição para a sua concessão ou fruição (como já havia sido autorizado no Convênio 31/16) ou, alternativamente (ii) reduzirem em, no mínimo, dez por cento o montante do respectivo incentivo ou benefício. A autorização anterior se referia apenas ao depósito, sendo a redução no montante do incentivo uma inovação.
- O descumprimento da obrigação por 3 meses, consecutivos ou não, resultará na perda definitiva do respectivo incentivo ou benefício fiscal. No Convênio revogado, não havia a previsão expressa de que os 3 meses seriam consecutivos ou não.
- Os depósitos deverão ser efetuados nos chamados fundos de equilíbrio fiscal que, nos termos do Convênio, destinam-se à manutenção do equilíbrio das finanças públicas estaduais e distrital, constituídos com recursos oriundos do depósito e outras fontes definidas no seu ato constitutivo. O dispositivo anterior previa que os fundos seriam constituídos apenas com recursos oriundos do depósito, sem menção a outras fontes.
O Convênio entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da data de sua ratificação nacional.
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