BOLETIM EXTRAORDINÁRIO ADUANEIRO TRIBUTÁRIO

Publicado em 13 de Janeiro de 2022 em Boletins

Nova versão da NCM e da TEC

Em 29 de novembro de 2021, foi publicada a Resolução GECEX nº 272, que adapta a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a Tarifa Externa Comum (TEC) às modificações do Sistema Harmonizado (SH-2022), realizadas pela Organização Mundial das Alfândegas (OMA).

De acordo com a OMA foram 351 conjuntos de emendas no SH-2022, sendo 77 relacionadas para o setor agrícola; 58 para o setor químico; 31 para o setor madeireiro; 21 para o setor têxtil; 27 para o setor de metais básicos; 63 para o setor de máquinas; 22 para o setor de transportes e mais 52 que se aplicam a uma variedade de outros setores, compreendendo um total de 1.228 títulos identificados por um código de 4 dígitos e 5.612 subtítulos identificados por um código de 6 dígitos (veja aqui).

Tais alterações pretenderam atualizar o Sistema Harmonizado, levando em consideração a saúde pública e segurança, proteção da sociedade e luta contra o terrorismo, bens especialmente controlados por várias convenções, segurança alimentar e proteção ambiental, progresso tecnológico, padrões de comércio e esclarecimentos de textos do SH.

A TEC estabelece as alíquotas do Imposto de Importação para todas as NCMs existentes e sua atualização tem por objetivo compilar e regulamentar todas as alterações ocorridas no SH, após a publicação da versão anterior em 2017.

Faz-se importante a leitura atenta da referida Resolução para verificação da correção das NCMs adotadas para as mercadorias importadas e comercializadas pela empresa, na medida em que, após as alterações do SH-2022, foram criadas NCMs novas, bem como alteradas outras já existentes para a realização dos desdobramentos necessários. 

A Resolução GECEX nº 272 também prevê que as preferências e consolidações tarifárias decorrentes de compromissos assumidos pelo Brasil no âmbito de negociações tarifárias internacionais, bem como as reduções de alíquota do Imposto de Importação concedidas ao amparo dos Decretos específicos continuam em vigor nos termos anteriormente estipulados, observada a legislação pertinente.

A Resolução GECEX nº 272 de 2021 entrará em vigor em 1º de janeiro de 2022, produzindo efeitos a partir de 1º de abril, e substituirá a atual versão da TEC prevista no Anexo I da Resolução CAMEX nº 125 de 2016.

 

Nova versão da NESH

Em 08 de dezembro de 2021, foi publicada a Instrução Normativa nº 2.052, trazendo a tradução das atualizações das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (NESH), publicadas pela Organização Mundial da Alfândegas (OMA).

As NESH consistem na interpretação oficial do Sistema Harmonizado (SH) em nível internacional e fornecem as explicações sobre as Regras Gerais Interpretativas, as Notas de Seções, as Notas de Capítulos e as Notas de subposições, assim como definem o alcance das posições e das subposições. Elas contêm as descrições técnicas das mercadorias e as indicações práticas internacionalmente aceitas quanto à classificação e à identificação das mercadorias.

No âmbito jurídico nacional, as NESH consistem em elemento subsidiário, porém essencial para auxílio na classificação fiscal de mercadorias.

A referida Instrução Normativa entrará em vigor em 1º de janeiro de 2022.


Prorrogação do regime de Ex-tarifário

O Comitê-Executivo de Gestão (GECEX) da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX) do Ministério da Economia aprovou a incorporação ao ordenamento jurídico brasileiro das Decisões do Conselho do Mercado Comum do Mercosul. 

Com base na Resolução GECEX nº 291, publicada em 22 de dezembro de 2021, o Brasil prorrogou o prazo de vigência dos Ex-tarifários de Bens de Capital (BK) e de Bens de Informática e Telecomunicações (BIT), atualmente em vigor, para 30 de abril de 2022.

Referida Resolução implementa processo simplificado de nova prorrogação dos Ex-tarifários vigentes para 31 de dezembro de 2025. Para tanto, será necessária a manifestação dos interessados entre os dias 17 de janeiro de 2022 e 28 de fevereiro de 2022, em ferramenta que será disponibilizada no sítio eletrônico www.gov.br. Os Ex-tarifários que não receberem manifestação de interesse pela prorrogação serão revogados.

No mesmo prazo mencionado acima, os representantes da indústria nacional poderão apresentar a sua oposição e, além desta manifestação, deverão formalizar sua contestação à prorrogação do prazo de vigência dos Ex-tarifários seguindo todos os procedimentos e requisitos definidos no artigo 9º da Portaria ME nº 309 de 2019.

Em 22 de dezembro de 2021 também foram publicadas as Resoluções GECEX nºs 282 e 283 que, entre outras medidas, alteraram para 0% as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Capital e Bens de Informática e Telecomunicações, na condição de Ex-tarifários, em diversas NCMs compreendidas entre as posições 73.08 e 90.31 da Tarifa Externa Comum.

Foram, ainda, alteradas as regras para a concessão de Ex-tarifários para autopeças sem produção nacional, nos termos das Resoluções GECEX nºs 284 e 285, ambas de 23 de dezembro de 2021.


Prorrogação da LETEC e LEBIT

A Resolução GECEX nº 288, de 21 de dezembro de 2021, incorporou ao ordenamento jurídico nacional a Decisão do Conselho do Mercado Comum do Mercosul nº 11/2021, que autorizou os Estados partes a manterem sua Lista Nacional de Exceções à Tarifa Externa Comum.

Especificamente para o Brasil, foi permitida a manutenção de 100 códigos NCM com tributação diferente na TEC para operações de importação originadas de terceiros países, até 31 de dezembro de 2028

Por sua vez, a Resolução GECEX nº 289, de 21 de dezembro de 2021, incorporou ao ordenamento jurídico nacional a Decisão do Conselho do Mercado Comum do Mercosul nº 08/2021, que autorizou os Estados partes a manterem alíquota distinta da TEC, inclusive 0%, para as importações de Bens de Capital e de Bens de Informática e Telecomunicações. 


Nova regulamentação sobre o procedimento de consulta sobre classificação fiscal de mercadorias

Em 13 de dezembro de 2021, foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 2.057, que trouxe nova regulamentação sobre o processo de consulta sobre classificação fiscal de mercadorias no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

A consulta sobre classificação fiscal de mercadorias é o instrumento que o contribuinte possui para sanar suas dúvidas com relação à correta classificação fiscal das mercadorias na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). 

A consulta eficaz, formulada antes do prazo legal para recolhimento de tributo, impede a aplicação de multa de mora e de juros de mora relativamente à mercadoria objeto da consulta, a partir da data de sua protocolização até o 30º (trigésimo) dia seguinte à data da ciência da solução de consulta pelo consulente.

As Soluções de Consulta publicadas com o posicionamento das Autoridades Fiscais possuem efeito vinculante no âmbito da Receita Federal do Brasil e respaldam o sujeito passivo que as aplicar, ainda que não seja o respectivo consulente, desde que a mercadoria se enquadre nas características descritas na ementa.

A partir de 1º de janeiro de 2022, quando a referida Instrução Normativa entrar em vigor, para formular consulta sobre classificação fiscal, o contribuinte deverá abrir um processo digital de Consulta Eletrônica por meio do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), sendo o Domicílio Tributário Eletrônico o principal canal de comunicação entre as partes.


Novos procedimentos para importação de peças de reposição

Em 23 de junho de 2021, foi publicada a Portaria nº 7.058/2021, que estabelece requisitos e condições para a importação de mercadoria destinada à reposição de outra anteriormente importada que tenha apresentado defeito técnico, sendo regulamentada pela Instrução Normativa RFB n° 2.050, de 06 de dezembro de 2021. 

Constatada a existência de defeito técnico que demande a reposição do bem originalmente importado, a importação da mercadoria nova para a troca será realizada sem a cobrança dos tributos devidos na importação, desde que observados as condições e os prazos previstos na citada Portaria e Instrução Normativa.

O novo regramento exclui a necessidade de obtenção de licenças de importação para a reposição da mercadoria originalmente defeituosa.

Ficaram estabelecidas, ainda, novas formas de comprovação do defeito técnico de uma mercadoria, além da já tradicional apresentação de laudos técnicos, como por exemplo “a convocação para troca (recall), realizada pelo fabricante ou por seu representante, com a finalidade de corrigir erro de projeto ou defeito de fabricação da mercadoria a ser reposta ou de outra mercadoria de que ela faça parte”.


Prorrogação excepcional de prazos para o regime de drawback 

Em 15 de dezembro de 2021 foi publicada a Medida Provisória n° 1.079/2021, que dispõe sobre a prorrogação excepcional de prazos de isenção, de redução a zero de alíquotas ou de suspensão de tributos em regimes especiais de drawback.

A edição da referida Medida Provisória é necessária em razão da crise causada pela pandemia do coronavírus, na qual inúmeras empresas apresentaram dificuldades em cumprir os prazos do regime de drawback, que já havia sido prorrogado em 2020 pela Medida Provisória nº 960, posteriormente convertida na Lei nº 14.060 de 2020. 

Diante disso, os prazos dos benefícios fiscais no âmbito do regime poderão ser prorrogados, em caráter excepcional, por mais um ano, na hipótese de terem sido prorrogados por um ano pela autoridade competente ou na forma prevista no art. 2º da Lei nº 14.060, de 23 de setembro de 2020, e que tenham termo no ano de 2021.


Regras de similaridade

Observadas as exceções previstas em Lei ou no Regulamento Aduaneiro, a isenção ou a redução do imposto de importação somente beneficiará mercadoria sem similar nacional. Dessa forma, em diversos casos faz-se necessário o exame de similaridade das importações nas quais sejam pleiteados benefícios fiscais.

As regras de similaridade estão previstas nos artigos 190 a 209 do Regulamento Aduaneiro e são regulamentadas pela Portaria SECEX nº 23, 14 de julho de 2011.

Em 16 de dezembro de 2021, foi publicada a Portaria SECEX nº 160, alterando a Portaria SECEX nº 23, em especial o seu artigo 42, que prevê as hipóteses de importações de bens usados que poderão ser autorizadas com dispensa da exigência de inexistência de produção nacional.

Neste artigo foram incluídas a) máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, e ferramentas, bem como suas partes e peças, sob a forma de doação à União, Estados, Distrito Federal, Territórios, Municípios, autarquias e a outras entidades específicas; e b) barcos à vela, mesmo com motor auxiliar, classificados no subitem 8903.91.00 da NCM, com até 30 (trinta) anos de fabricação, e motos aquáticas/jet-skis classificados no subitem 8903.99.00 da NCM, para fins de turismo e esporte.

A nova Portaria também traz alterações ao Anexo XXIX, que trata das instruções para preenchimento de pedido de licença de importação de Bens Sujeitos a Exame de Similaridade.

O referido anexo passará a vigorar sem fazer referência às máquinas, equipamentos e bens destinados ao REPORTO e aos produtos destinados a coletores eletrônicos de votos (urnas eletrônicas).

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