Boletim - CVM responsabiliza agente autônomo de investimentos por “bolha do alicate”, mas absolve DRI

Publicado em 21 de Dezembro de 2016 em Boletins

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) condenou, no último dia 08/12/2016, o Sr. Rafael Ferri, agente autônomo de investimentos, à pena de proibição de praticar atividades de agente autônomo e de operar no mercado de valores mobiliários, pelo prazo de cinco anos, em decorrência de prática de manipulação de preços das ações de emissão da Mundial S.A. Produtos de Consumo.

O processo havia sido instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI), em decorrência de fortes oscilações nas cotações das ações ordinárias e preferenciais de emissão da companhia, ocorridas entre julho de 2010 a julho de 2011. Segundo a SMI, referida movimentação teria se dado em decorrência de um conjunto de manobras fraudulentas (conhecidas como “pump and dump”), tais como aumento artificial do volume de negócios, aumento da exposição da companhia na mídia com informações incongruentes e baseadas em demonstrações financeiras com resultados irreais, indução de seus clientes a adquirir ações com o intuito de forçar a valorização do papel, entre outras. A acusação apontou que as altas na cotação das ações eram acompanhadas de grande volume de negociações realizadas pelo agente autônomo, quase sempre em lotes mínimos, criando condições anormais de liquidez.

As operações teriam feito os preços dos papéis da companhia dispararem, apresentando um ganho de 2.950% em cinco meses. No fim de julho de 2011, no entanto, as ações apresentaram forte queda, o que causou grandes prejuízos aos acionistas. O episódio ficou conhecido como “bolha do alicate”.

A acusação também apurou a conduta do Sr. Michael Ceitlin, Diretor de Relações com Investidores (DRI) da companhia, que, segundo a SMI, manteria estreitas ligações com o agente autônomo e também teria concorrido para a prática de manipulação, à medida que repassava ao agente várias informações relativas a fatos relevantes antes de sua divulgação ao mercado. O colegiado da CVM entendeu, no entanto, que não havia provas suficientes para condenar o DRI.

O agente autônomo também foi acusado pelo uso indevido de informação privilegiada e o DRI por violação do dever de guardar sigilo sobre informação relevante não divulgada ao mercado, tendo ambos sido absolvidos destas acusações em decorrência da ausência de provas.
Outros oito agentes autônomos foram acusados pela SMI por atuar em conluio para a prática de manipulação de mercado, tendo sido todos absolvidos. O agente autônomo apenado poderá apresentar recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN).

Diferentemente da CVM, conforme noticiado no nosso informativo divulgado em 22/11/2016, a Justiça Federal do Rio Grande do Sul, ao proferir a primeira sentença criminal por manipulação de mercado, em 07/11/2016, condenou tanto o agente autônomo quanto o DRI às penas de 3 anos e 9 meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de multas. As penas privativas de liberdade poderão ser substituídas por prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e pelo pagamento de 50 salários mínimos.

A prática de manipulação de mercado foi criminalizada pela legislação brasileira em 2001, com a edição da Lei nº 10.303/2001. O tipo penal, previsto no artigo 27-C da referida lei, é mais abrangente do que o ilícito administrativo, previsto na Instrução Normativa CVM nº 08/1979, englobando não somente a prática de manipulação de preços, mas também a de criações de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários e operação fraudulenta.

Para saber mais, acesse aqui o primeiro boletim sobre o caso publicado por TozziniFreire em novembro deste ano.