Banco Central publica a Resolução BCB nº 96, que dispõe sobre abertura, manutenção e encerramento de contas de pagamento

Publicado em 25 de Maio de 2021 em Boletins

Inovação Financeira

O Banco Central do Brasil divulgou, no dia 19 de maio de 2021, a Resolução nº 96, que revoga a Circular nº 3.680 e consolida as regras sobre contas de pagamento pré-pagas e pós-pagas, devendo ser observada por instituições de pagamento e pelas demais instituições autorizadas que gerenciam contas de pagamento.

A Resolução busca modernizar e simplificar as regras aplicáveis a contas de pagamento, levando em consideração a dinâmica de mercado que tem se desenvolvido com a digitalização de produtos de pagamento.

Uma das novidades é a eliminação da lista de documentos e informações que precisam ser solicitados no momento da abertura de contas. As instituições passam a ter mais flexibilidade para adaptar seus procedimentos e controles internos, desde que possam verificar e validar a identidade e qualificação do titular da conta, bem como a autenticidade das informações fornecidas. A regra previu também a utilização de um processo de qualificação simplificado para abertura de contas, desde que estabelecidos limites adequados quanto a saldo e aportes de recursos.

A regra dispõe também sobre meios que facilitam a abertura e encerramento de contas de pagamento, mediante meio eletrônico ou canal de atendimento da instituição, além de exigências relativas ao contrato de prestação de serviços, tais como a identificação e qualificação do titular e as medidas de segurança em casos de perda, furto ou roubo, as características da conta e suas regras básicas, incluindo direitos e deveres do titular, bem como limites de saldo, encargos das contas e operações de crédito e procedimentos de atualização e condições de cancelamento das contas.

Nesse sentido, a instituição deve observar o perfil de risco do titular da conta para concessão de crédito associada a suas contas de pagamento pós-pagas. Além disso, o pagamento da fatura de conta de pagamento pós-paga deverá observar o saldo do crédito rotativo e seus encargos, prestações de parcelamentos e o valor mínimo a ser pago previsto no contrato estabelecido entre as partes que, em casos de definição ou alteração, deverá ser comunicado ao titular com no mínimo 30 dias de antecedência.

A Resolução cita também os requisitos mínimos para fins de encerramento de conta de pagamento, o que inclui a comunicação entre as partes, transferência de eventual saldo remanescente ou disponibilização de recursos para retirada, bem como a devida prestação de informações pela instituição ao titular da conta.

Desse modo, é possível observar maior facilidade para os processos de abertura, manutenção e encerramento de contas de pagamento, contando com facilidades como autorizações e disponibilização de dados por meio eletrônico, bem como observância de entendimentos já previstos em cláusulas contratuais, conferindo maior liberdade para as instituições observarem procedimentos que se adequem da melhor maneira às suas políticas, sem, contudo, deixarem de observar os requisitos mínimos impostos pela regra com o intuito de assegurar que estão atuando de forma diligente.

A Resolução entrará em vigor somente em 1º de março de 2022 e, até então, as instituições deverão indicar ao Banco Central um diretor responsável pelo cumprimento das obrigações previstas.

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