Banco Central do Brasil regulamenta a emissão de duplicata eletrônica

Publicado em 06 de Maio de 2020 em Boletins

Bancário e Operações Financeiras​

O Banco Central do Brasil (BACEN) publicou, em 04 de maio de 2020, a Resolução nº 4.815, que estabelece condições e procedimentos para a realização de operações de negociação de recebíveis mercantis pelas instituições financeiras, e a Circular nº 4.016, que dispõe sobre a atividade de escrituração de duplicata escritural, sobre o sistema eletrônico de escrituração gerido por entidade autorizada a exercer essa atividade e sobre o registro ou o depósito centralizado e a negociação desses títulos de crédito.

A nova regulamentação possibilita a emissão de duplicatas por meio eletrônico (duplicata escritural), conferindo maior qualidade a esse tipo de ativo financeiro, que é o principal meio de financiamento de comércio de varejo. Os detentores de duplicatas eletrônicas agora terão mais segurança e facilidade em compartilhar informações desses recebíveis com diversos financiadores.

A Resolução nº 4.815/2020 determina que as instituições financeiras deverão utilizar exclusivamente duplicatas escriturais na negociação de recebíveis mercantis constituídos com: (i) empresas de grande porte, a partir de 360 (trezentos e sessenta) dias contados da aprovação, pelo BACEN, da convenção realizada entre as entidades autorizadas a realizar atividade de registro ou de depósito centralizado de duplicatas ou que se encontrem em processo de autorização para realização dessas atividades, nos termos do artigo 20 da Circular nº 4.016/2020 (Convenção); (ii) empresas de médio porte, a partir de 540 (quinhentos e quarenta) dias contados da aprovação, pelo BACEN, da Convenção; e (iii) empresas de pequeno porte, a partir de 720 (setecentos e vinte) dias contados da aprovação, pelo BACEN, da Convenção.

A Resolução nº 4.815/2020 determina, ainda, que na negociação de recebíveis mercantis a constituir, as instituições financeiras deverão prever, em instrumento contratual, a obrigatoriedade da emissão de duplicata escritural por ocasião da realização da operação de compra e venda ou da prestação do serviço. O normativo também estabelece regras a serem observadas nos contratos ou atos que formalizem as operações de negociação de recebíveis mercantis pelas instituições financeiras e que envolvam duplicatas escriturais.

Ademais, a Resolução impõe regras referentes aos ambientes dos sistemas de registro ou de depósito centralizado de ativos financeiros referentes às duplicatas escriturais objeto das operações de negociação de recebíveis mercantis e regras de descontinuação de gravames e ônus sobre duplicatas escriturais dadas em garantias de operações de crédito.

A Circular nº 4.016/2020, por sua vez, estabelece, entre outros, regras e procedimentos referentes ao sistema eletrônico de escrituração de duplicatas escriturais e determina que a liquidação financeira da duplicata escritural em favor de seus respectivos titulares ou beneficiários de garantias constituídas sobre esses títulos deve ser realizada diretamente pelo sistema de liquidação associado ao instrumento de pagamento utilizado pelo sacado, na hipótese em que o instrumento de pagamento identificar, em seu conteúdo informacional, as duplicatas sendo liquidadas e o fluxo de liquidação associado ao instrumento de pagamento contemplar a captura, nos sistemas de escrituração, das informações dos titulares das duplicatas ou de seus beneficiários e das contas de destino dos recursos pagos.

Nos demais casos, a liquidação financeira da duplicada escritural deverá ser realizada em duas etapas: (i)  etapa de arrecadação: corresponde ao envio aos respectivos escrituradores, pelo sacado, dos valores devidos e das informações referentes às duplicatas escriturais por ele liquidadas; e (ii) etapa de direcionamento: corresponde à entrega, pelo escriturador, dos valores arrecadados na etapa de que trata o inciso I aos respectivos titulares ou beneficiários de garantias constituídas sobre esses títulos.

Ainda de acordo com a Circular, somente podem exercer a atividade de escrituração de duplicata escritural as entidades autorizadas a realizar a atividade de registro ou de depósito centralizado de ativos financeiros e que: (i) no caso de entidade registradora, comprovar patrimônio líquido adicional de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) em relação ao patrimônio líquido mínimo exigido para a realização da atividade de registro de ativos financeiros; (ii) indicarem diretor responsável pelo sistema de escrituração; (iii) apresentarem manuais e regulamentos que disciplinem regras, formas e procedimentos relativos aos serviços prestados e às diretrizes de funcionamento estabelecidos pela Circular, inclusive os aspectos a serem estabelecidos em Convenção; e (iv) comprovarem capacidade operacional para prestar os serviços e atender às condições de funcionamento.

A Circular nº 4.016/2020 também estabelece regras a respeito do contrato de escrituração de duplicatas escriturais celebrado entre escriturador e sacador, diretrizes de funcionamento do sistema eletrônico de escrituração de duplicatas escriturais e sobre a liquidação financeira da duplicata escritural, registro, depósito centralizado e negociação de duplicatas escriturais, deveres dos sistemas de registro e de depósito centralizado e da interoperabilidade, entre outros.

A Resolução 4.815/2020 e a Circular nº 4.016/2020 entrarão em vigor em 1º de junho de 2020.

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