Banco Central divulga procedimentos para que instituições de pagamento operem em câmbio

Publicado em 30 de Junho de 2023 em Boletins

O Banco Central do Brasil (BCB) publicou, em 29 de junho de 2023, a Instrução Normativa BCB nº 397, que altera a Instrução Normativa BCB nº 103, de 30 de abril de 2021, que divulga procedimentos, documentos, prazos e informações necessárias à instrução de pedidos de autorização relacionados ao funcionamento das instituições de pagamento.

 

Cumpre recapitular que, em 31 de dezembro de 2022, o BCB publicou a Resolução BCB nº 277, que regulamentou o Novo Marco Legal do Câmbio (Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021).

 

À época, a Resolução BCB nº 277 apresentou um capítulo acerca da possibilidade de concessão de autorização para algumas instituições realizarem operações específicas no mercado de câmbio. No entanto, para as instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo BCB que prestem serviço como emissor de moeda eletrônica, emissor de instrumento de pagamento pós-pago ou credenciador, envolvendo (a) operações de câmbio com clientes para liquidação pronta de até US$ 100.000,00 ou o seu equivalente em outras moedas e (b) operações para liquidação pronta no mercado interbancário, arbitragens no País e arbitragens com o exterior, a aplicabilidade da concessão da autorização entrou em vigor em 1º de julho de 2023.

 

Com a proximidade da data de vigência do acima disposto, o BCB alterou a Instrução Normativa BCB nº 103, por meio da Instrução Normativa BCB nº 397, para divulgar os procedimentos, os documentos, os prazos e as informações necessárias à instrução pelas instituições de pagamento dos pedidos de autorização e de cancelamento da autorização para operar no mercado de câmbio de que trata a Resolução BCB nº 277.

 

Nesse sentido, o pedido de autorização ou seu cancelamento referente à operação no mercado de câmbio deve ser instruído, no prazo de até 15 dias do respectivo ato ou deliberação, com os seguintes documentos:

 

(i) requerimento, na forma do modelo Sisorf 8.13.10.30 ou 8.13.10.31;

(ii) justificativa fundamentada que comprove a viabilidade econômico-financeira do empreendimento, no caso de pedido de autorização para operar no mercado de câmbio; e

(iii) declaração, no modelo Sisorf 8.13.10.31, de que foram liquidadas ou transferidas as operações de câmbio privativas ou permitidas à instituição, no caso de pedido de cancelamento da autorização para operar no mercado de câmbio.

 

A justificativa fundamentada para operar no mercado de câmbio, de que trata o item (ii) acima, deve conter:

 

(i) impactos de natureza estratégica, explicitando, se for o caso, os novos objetivos estratégicos e as oportunidades de mercado que justificam a operação;

(ii) impactos de natureza operacional, explicitando, se for o caso, as alterações nos padrões e na estrutura de governança corporativa, de controles internos, de gerenciamento de riscos, e nos procedimentos e controles para a detecção e prevenção de operações cujas características possam indicar a existência dos crimes tipificados na Lei nº 9.613/1998;

(iii) impactos de natureza econômico-financeira, explicitando as estimativas para as variáveis críticas como taxas e valores médios das operações, tarifas de serviços, bem como os resultados esperados;

(iv) impacto da operação nos limites operacionais estabelecidos na regulamentação em vigor; e

(v) prazo previsto para início das atividades com a operação, após a autorização.

 

A Instrução Normativa BCB nº 397 entrou em vigor em 1º de julho de 2023.

Publicação produzida pela(s) área(s) Mercado de Capitais

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