Banco Central avança com aprovação do regulamento do Sistema de Pagamentos Instantâneos (SPI) no País

Publicado em 29 de Junho de 2020 em Boletins

Bancário e Operações Financeiras

A Circular nº 4.027 editada pelo Banco Central do Brasil (BC), em 12 de junho de 2020, instituiu o Sistema de Pagamentos Instantâneos (SPI) e a Conta de Pagamentos Instantâneos (Conta PI). As ferramentas fazem parte de mais uma etapa do processo de lançamento dos pagamentos instantâneos no país (SPB), previsto para começar a funcionar em novembro deste ano.

As definições do ecossistema de pagamentos instantâneos se deram por meio das atividades de coordenação do grupo de trabalho temático denominado GT - Pagamentos Instantâneos, instituído pela Portaria nº 97.909, de 3 de maio de 2018, no âmbito do Fórum Arranjos e Instituições de Pagamento (AIP), que resultaram na publicação do Comunicado nº 32.927, atualizado pelo Comunicado nº 34.085, de 28 de agosto de 2019. O grupo foi composto por servidores do BC e representantes de entidades públicas e privadas, levando em consideração a experiência de países estrangeiros.

Em 18 de fevereiro de 2020, foi editada a Circular nº 3.985, com algumas regras de participação no arranjo de pagamentos instantâneos (PIX) e no SPI. O objetivo era de que tanto as instituições financeiras como as instituições de pagamento pudessem se adequar para cumprir os requisitos necessários para aderir ao sistema, realizando os testes de infraestrutura centralizada dentro do cronograma previsto. 

A Circular nº 4.027 consolida e complementa o arcabouço regulatório, instituindo o SPI, com o seu respectivo regulamento, e a Conta PI, a ser mantida no BC pelos participantes diretos do sistema.

Regulamento do Sistema de Pagamentos Instantâneos (SPI)

O regulamento reafirmou que o acompanhamento do SPI será realizado pelo BC, conforme as diretrizes já apontavam, por intermédio do Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos (DEBAN) e do Departamento de Tecnologia da Informação (DEINF). Dispôs também que os participantes diretos do SPI poderão emitir e receber pagamentos instantâneos, em benefício de seus clientes ou de clientes de participantes indiretos para os quais atuam como liquidantes no SPI ou, no caso da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), emitir e receber pagamentos instantâneos relativos às suas atividades típicas.

O Regulamento, além de consolidar os requisitos de participação, conforme trazidos pela Circular nº 3.985, disciplina matérias importantes do SPI, tais como: o monitoramento do sistema pelo BC, a estrutura técnica, horário de funcionamento, direitos e deveres dos participantes, processamento das ordens de liquidação, mecanismos de liquidez na Conta PI e a política no estabelecimento das tarifas.

A regulamentação também apresentou os direitos dos participantes do SPI: devem receber informações sobre o processamento das ordens de crédito por ele emitidas, as ordens de crédito a ele direcionadas, os eventos relevantes relacionados à gestão da Conta PI de sua titularidade ou à operação do SPI pelo BC e a inclusão, alteração ou exclusão de participantes diretos e indiretos.

Participantes do SPI

Há duas formas de participar no SPI. A participação direta se dá por uma instituição financeira ou de pagamento que oferta uma conta transacional para o usuário final e que, para fins de liquidação entre instituições, possui uma conta no BC (posteriormente denominada de Conta de Pagamento Instantâneo) e conexão à infraestrutura centralizada de liquidação.

Na participação indireta, o titular não possui uma conta no BC nem conexão à infraestrutura centralizada de liquidação, ficando dependente da contratação de um participante direto para realizar suas liquidações.

A participação no SPI é obrigatória para os participantes do arranjo PIX para fins de liquidação de pagamento instantâneo. Além disso, bancos comerciais, bancos múltiplos com carteira comercial, caixas econômicas e câmaras prestadoras de serviço de compensação e liquidação e a STN devem participar de forma direta, caso decidam participar do sistema.

Conta PI

A Conta PI destina-se ao registro do saldo mantido no BC para fins de liquidação das operações no âmbito do SPI e às transferências de fundos correspondentes à liquidação de ordens de pagamentos instantâneos submetidas para processamento pelo SPI.

Poderão ser titulares de Conta PI mediante autorização pelo BC as instituições já autorizadas a funcionar pelo BC que participem do SPI na modalidade direta, as câmaras e os prestadores de serviços de compensação e de liquidação autorizados pelo BC a prestar serviço privado de intermediação de liquidez e a STN.

Ordem de Crédito e Liquidação

Ordem de crédito é a ordem de transferência de fundos cujo emissor é a instituição titular da conta mantida no BC da qual saem os recursos objeto da transferência. É importante diferenciar a ordem de crédito da ordem de pagamento instantâneo. Essa última é uma ordem de crédito emitida por participante do SPI, no âmbito do PIX.

As ordens de crédito de qualquer valor são liquidadas pelo SPI. A ordem de crédito deve sempre ser emitida em moeda nacional, para liquidação imediata e envolvendo transferência entre Contas PI de diferentes participantes diretos no caso de ordem de pagamento instantâneo.

Ao processar a ordem de pagamento instantâneo recebida, o SPI efetuará o bloqueio do montante correspondente na Conta PI do participante emissor, visando assegurar a existência de fundos necessários para liquidar a ordem de pagamento instantâneo.

Anteriormente à liquidação da ordem de pagamento instantâneo, o SPI encaminha a ordem ao participante recebedor para que o participante direto ou indireto que detém a conta do usuário final recebedor da ordem de pagamento instantâneo verifique os dados do usuário e da conta e confirme ao SPI a capacidade de recebimento da ordem.

As ordens de pagamento não expiradas e com confirmação de capacidade de recebimento serão submetidas à liquidação imediata. Essa liquidação deverá ocorrer em um período máximo de tempo a ser estabelecido pelo BC.

Arranjo de Pagamentos Instantâneos – PIX

O PIX possui sua primeira regulação também na Circular nº 3.985. A forma de cadastro dos participantes para o processo de sua adesão na fase homologatória é estabelecida pela Carta Circular nº 4.006, de 20 de fevereiro de 2020. O cadastro, conforme visto, é obrigatório para parte das instituições e opcional para as demais.

O prazo de cadastro para o segundo grupo se encerrou em 1º de junho de 2020 e novas solicitações serão recebidas a partir de 1º de dezembro de 2020, conforme deliberado pela Carta Circular nº 4.022, de 09/04/2020.

Para o bom funcionamento do sistema, foi determinado o cronograma de testes obrigatórios por meio das Cartas Circulares nº 4.055 e nº 4.056, ambas de 25/05/2020. As etapas incluem testes de conectividade, de liquidação de pagamento e de devolução, de consulta de saldo da Conta PI e detalhes de um lançamento, de aporte e retirada dos mecanismos de liquidez e o envio de declaração de aptidão para operar no ambiente de produção do SPI até 16/10/2020.

O PIX será a única marca de funcionalidade de pagamento instantâneo no Brasil, operada pelo BC. O objetivo de centralizar a funcionalidade de pagamento instantâneo é criar uma identidade visual que possa ser facilmente identificada pelos usuários, facilitando o entendimento e a adoção do instrumento. Todas as plataformas digitais das instituições participantes devem fornecer um espaço de uso para o PIX pelos seus usuários.

Conclusão

O regulamento do SPI é o mais recente avanço na implementação do Sistema de Pagamentos Instantâneos no Brasil. Os procedimentos de homologação e teste avançam neste momento para implementação dentro do cronograma estabelecido. Segundo informações do BC, até o momento 980 instituições financeiras e de pagamento já estão participando da etapa de homologação.

O mercado possui grande interesse, refletido nos números, de oferecer o pagamento instantâneo a seus clientes por ser mais rápido e seguro. Nesta etapa de teste, conforme demandas ou falhas forem observadas, novas normas podem ser publicadas após as rodadas de discussões.

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