O Banco Central do Brasil (BCB) publicou, em 24 de agosto de 2023, a Resolução BCB n° 339 e a Resolução do Conselho Monetário Nacional n° 5.094 (Resolução BCB nº 339 e Resolução CMN nº 5.094, respectivamente), que alteram o regramento aplicável à escrituração de duplicatas e à realização de operações de desconto de recebíveis mercantis por instituições financeiras. As novas normas passam a vigorar a partir do dia 1º de setembro de 2023.
A Resolução CMN nº 5.094 promove alterações complementares na Resolução BCB n° 4.815, de 4 de maio de 2020, incluindo as regras de tratamento de contestações por parte das instituições financeiras relacionadas às suas operações com duplicatas escriturais e recebíveis mercantis a constituir a elas direcionadas pelos sistemas de registro ou de depósito centralizado, bem como alterações nas datas em que a utilização das duplicatas escriturais passará a ser obrigatória pelas instituições financeiras na negociação de recebíveis mercantis, conforme abaixo:
(i) operações com empresas de grande porte, a partir de 180 (cento e oitenta) dias contados da implementação da última etapa de funcionalidades de interoperabilidade;
(ii) operações com empresas de médio porte, a partir de 360 (trezentos e sessenta) dias contados da implementação da última etapa de funcionalidades de interoperabilidade; e
(iii) operações com empresas de pequeno porte, a partir de 540 (quinhentos e quarenta) dias contados da implementação da última etapa de funcionalidades de interoperabilidade.
Por sua vez, a Resolução BCB nº 339, que revoga a Circular BCB n° 4.016, de 4 de maio de 2020, traz uma série de aprimoramentos ao regime de duplicatas escriturais, incluindo:
- Previsão de implantação de procedimento de contestação pelos escrituradores, que deve ser padronizado, documentado e com prazo de resposta de três dias úteis, quando referente aos serviços do próprio escriturador.
- Aspectos gerais da cobrança de tarifas por escrituradores, sistemas de registro e depositários centrais, relativos a seus participantes diretos e no ambiente de interoperabilidade, observadas as especificidades dos serviços prestados pelas entidades, visando o fomento da concorrência entre infraestruturas do mercado financeiro e entre financiadores nesse segmento do mercado de crédito.
- Complementos das regras aplicáveis à convenção formalizada entre escrituradores, entidades registradoras e depositários centrais, prevendo a elaboração dos manuais técnicos operacionais e estruturas de governança associados à operação do ambiente de interoperabilidade, bem como mecanismos de resolução de contestações, entre outros.
- Regras aplicáveis à participação das entidades participantes da convenção em testes homologatórios.
- Nova forma de liquidação das duplicatas escriturais, além das duas já previstas na regra anterior.
Desse modo, a liquidação poderá ocorrer de três formas distintas, a depender do instrumento de pagamento utilizado:
(i) diretamente, do sacado para os titulares das duplicatas ou seus beneficiários, na hipótese de uso de instrumento de pagamento que (a) identifique, em seu conteúdo informacional, as duplicatas objeto de liquidação e (b) cujo fluxo informacional referente à liquidação contemple o envio da informação da liquidação do pagamento para o escriturador das duplicatas, de forma a permitir a atualização das informações sobre os títulos nesses sistemas;
(ii) diretamente, pelo sistema de liquidação associado ao instrumento de pagamento utilizado pelo sacado aos titulares das duplicatas ou seus beneficiários, na hipótese de o instrumento de pagamento atender aos itens "a" e "b" acima e, adicionalmente permitir a captura, nos sistemas de escrituração, das informações dos titulares das duplicatas ou de seus beneficiários e das contas de destino dos recursos pagos; ou
(iii) nas seguintes duas etapas, na hipótese de uso, pelo sacado, de instrumento de pagamento que não atenda às condições acima dispostas: (a) etapa de arrecadação: corresponde ao envio aos respectivos escrituradores, pelo sacado, dos valores devidos e das informações referentes às duplicatas escriturais por ele liquidadas e (b) etapa de direcionamento: corresponde à entrega, pelo escriturador, dos valores arrecadados na etapa de arrecadação aos respectivos titulares ou beneficiários de garantias constituídas sobre esses títulos.
De acordo com o BCB e o Conselho Monetário Nacional, as alterações versadas acima promovem melhorias necessárias para a continuidade do projeto de implantação de um ambiente moderno, seguro e competitivo de negociação, escrituração, registro e de depósito centralizado de duplicatas escriturais, fundamentais para a promoção do aumento da oferta de crédito disponível às empresas e para o fomento de novos modelos de negócio.