A ANBIMA (Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais) divulgou, no dia 10 de outubro de 2024, as novas versões do Código de Distribuição e do Código de Negociação, bem como as respectivas Regras e Procedimentos, que consolidam as normas autorregulatórias aplicáveis à atividade de distribuição de produtos de investimento e de negociação de instrumentos financeiros, respectivamente.
As novas versões dos Códigos buscam adequar o arcabouço autorregulatório da ANBIMA à Resolução CVM nº 179, de 14 de fevereiro de 2023, que impôs às corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários a obrigação de divulgação de seus acordos remuneratórios no âmbito da atividade de distribuição de produtos de investimento enquadrados como valores mobiliários (Produtos de Investimento) e negociação de instrumentos financeiros.
Até então, no âmbito do Código de Distribuição, previa-se de forma genérica a obrigação dos distribuidores de disponibilizar informações referentes à remuneração recebida, direta ou indiretamente, pela distribuição dos Produtos de Investimento. Na nova versão, a previsão genérica dá lugar a um sistema de comandos e procedimentos mais robustos, com vistas à informação do investidor.
Em suma, entre as alterações introduzidas, destaca-se a obrigação dos distribuidores de prestarem informações qualitativas e quantitativas à sua carteira de investidores acerca da remuneração aferida em razão da distribuição dos Produtos de Investimento.
O disclosure deverá ser realizado da seguinte forma:
- A qualquer tempo, mediante disponibilização de Política de Remuneração contendo informações qualitativas gerais do distribuidor, a ser divulgada em seção exclusiva de sua página na rede mundial de computadores.
- No momento de investimento ou desinvestimento, mediante:
- disponibilização de informações quantitativas e específicas da operação contratada pelo investidor, em valores ou percentuais praticados ou razoavelmente estimados, no momento de efetivação da ordem de investimento ou desinvestimento; ou
- informe de Investimento, exclusivamente na hipótese de impossibilidade de definição de um valor definitivo ou estimativas razoáveis ou, ainda, na hipótese de a contratação não ter ocorrido em ambiente de investidor logado ou passível de formalização registrada (como, por exemplo, atendimento por voz, presencial, em mesa de operações e/ou por meio de sistemas e plataformas de terceiros), o qual deverá ser apresentado em até 3 (três) dias úteis após a efetivação da ordem do investimento ou desinvestimento.
- A partir de janeiro de 2025, de forma trimestral, mediante Extrato Trimestral, informações quantitativas consolidadas do período, a ser disponibilizado aos investidores em até 30 (trinta) dias a contar do encerramento do trimestre, via:
- correio eletrônico, preferencialmente incluindo criptografia das informações e acesso protegido por senha; e/ou
- disponibilização em seção exclusiva na página de rede mundial de computadores, observado, nesse caso, que a disponibilização deverá ser acompanhada (b.1) de comunicação ao investidor, obrigatória no primeiro envio, informando a disponibilização do documento, as instruções para acesso e/ou endereço eletrônico (hyperlink) e formato de disponibilização dos Extratos Trimestrais subsequentes, conforme o caso; e (b.2) a exclusivo critério do distribuidor, de opção aos investidores para recebimento ou não da comunicação prevista no item (b.3) anterior para as demais disponibilizações do extrato.
O Código de Distribuição determina, ainda, que as informações quantitativas previstas nos itens ii e iii, acima, quando referentes a emissões próprias de Certificado de Operações Estruturadas (COE), Letras Financeiras (LF), Letra Imobiliária Garantida (LIG) classificadas como de distribuição pública, derivativos de balcão e demais tipos de valores mobiliários, mantidos em posição proprietária no mercado secundário, deverão ser calculadas e aferidas de acordo com o Código de Negociação.
Por consequência, foi introduzida na nova versão do Código de Negociação, capítulo específico contemplando as regras e os procedimentos para aferição da remuneração por distribuição e intermediação, que padroniza a metodologia de cálculo e inclui, por exemplo, a obrigação de implementação e manutenção, pelos distribuidores, de documento escrito discriminando as regras, procedimentos e parâmetros de aferição da remuneração pela atividade de distribuição ou intermediação dos produtos de investimento aplicáveis.
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Colaborou para este boletim:
Felipe Paiva | Advogado na área de Securitização