Decisões judiciais reforçam autonomia das operadoras de apostas esportivas em contas de usuários

Publicado em 29 de Maio de 2025 em Artigos

O Poder Judiciário brasileiro tem consolidado entendimento favorável às operadoras de apostas esportivas em demandas que discutem bloqueios, limitações de contas e desativação de funcionalidades nas plataformas.

 

Recentes decisões promulgadas em diversos estados do país têm reconhecido que, desde que as restrições constem e estejam claramente previstas nos Termos e Condições aceitos pelos usuários e respeitem as normas de Jogo Responsável, tais medidas não configuram ilegalidade ou abuso. Pelo contrário, elas representam o cumprimento da legislação que regula o setor e visam, em última análise, proteger os próprios usuários.

 

Em uma sentença do 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá, no Rio de Janeiro, a juíza responsável pelo feito autuado sob nº 0800643-19.2025.8.19.0203, destacou que o bloqueio de conta, quando fundamentado nos Termos e Condições previamente aceitos pelo usuário e na política de Jogo Responsável, não caracteriza prática abusiva. Enfatizou a magistrada que a regulamentação do setor, na verdade, exige das operadoras a adoção de medidas que previnam práticas prejudiciais aos usuários, incluindo o encerramento de contas em situações de risco. Ainda, pontuou que a política de Jogo Responsável é um instrumento para evitar a dependência e o uso excessivo do serviço, cabendo à operadora intervir diante de indícios de comportamentos que destoam do uso saudável da plataforma.

 

No mesmo sentido, a 7ª Vara Cível da Capital de Pernambuco, ao apreciar o processo nº 0114525-21.2024.8.17.2001, reconheceu que as atividades das plataformas de apostas eletrônicas são reguladas pela Lei nº 14.790/2023 e que os Termos e Condições dessas plataformas estabelecem expressamente a possibilidade de restrição de funcionalidades, como a limitação de valores de apostas e a desativação de recursos. A decisão enfatizou que, ao aderir à plataforma, o usuário aceita tais condições, que, além de claras nos termos de adesão, ainda são práticas usuais do setor e visam garantir a integridade e segurança das operações. Dessa forma, a plataforma pode, mediante informação explícita ao consumidor, limitar ou alterar funcionalidades a qualquer momento, sem que isso constitua violação do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

 

De maneira semelhante, no processo nº 0003954-70.2025.8.17.8201, o 14º Juizado Especial Cível do Recife, Pernambuco, julgou improcedente o pedido de reativação de funcionalidades da conta de apostas, incluindo o recurso “Encerrar Aposta”. 

 

“Uma vez que o consumidor foi alertado de forma explícita nos Termos e Condições da pactuação, não se configura violação ao Código de Defesa do Consumidor em razão dessa limitação. Especialmente considerando as peculiaridades dos valores apostados pelo autor, a ré tem a obrigação de implementar medidas que previnam o vício em jogo e o endividamento dos apostadores, conforme as normas vigentes, incluindo portarias do Ministério da Fazenda”, enfatizou o Juizado.

 

Outro caso, de nº 0800422-97.2025.8.15.0251, julgado pelo 1º Juizado Especial Misto de Patos, Paraíba, reforçou o direito das operadoras de encerrar unilateralmente contas de apostadores, desde que haja notificação prévia e não exista saldo a ser resgatado. A decisão destacou que a prerrogativa de rescisão é recíproca e não fere o CDC.

 

O conjunto dessas decisões demonstra que o Poder Judiciário brasileiro reconhece a autonomia das plataformas de apostas esportivas para administrar suas operações, desde que observem o dever de fornecer informações claras ao consumidor e respeitem as normas que regulam o setor. A jurisprudência recente indica ser essencial que o apostador esteja ciente e respeite as regras do serviço contratado, sob pena de ver frustradas suas eventuais reivindicações de reativação de contas ou indenização por bloqueios e limitações.

 

Trata-se de um posicionamento condizente com a tendência já não tão nova do Poder Judiciário brasileiro, identificada em processos envolvendo outras plataformas digitais, de conteúdos e atividades diversas, em que o direito das operadoras de gerir e de coibir abusos praticados pelos seus usuários, com a adoção de medidas restritivas têm sido respaldado e referendado pelas Cortes do País, desde que essas práticas estejam previstas e regulamentadas nos respectivos Termos de Uso e sejam do conhecimento dos envolvidos.

Publicação produzida pela(s) área(s) Direito do Consumidor, Gaming & E-sports