Boletim Tributário

Publicado em 18 de Março de 2015 em Podcasts


Guerra Fiscal: ajuizadas oito novas Ações Diretas de Inconstitucionalidade

O Partido Solidariedade (SD) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) oito ações diretas de inconstitucionalidade para questionar a validade das seguintes normas que concedem benefícios fiscais relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços (ICMS):

(i) Pernambuco (ADI 5223) - Lei estadual 13.942/2009 (alterada pela Lei 14.109/2010), relativa ao Programa de Estímulo à Atividade Portuária de Pernambuco;

(ii) Maranhão (ADI 5225) - contra dispositivos da Lei Estadual no 9.121/2010 e do Decreto Estadual 26.689/2010, que tratam do Programa de Incentivo às Atividades Industriais e Tecnológicas no Estado do Maranhão (ProMaranhão);

(iii) Goiás (ADI 5226) - aponta ilegalidade na Lei Estadual 14.186/2002, no Decreto Estadual 5.686/2002 e em diversas modificações feitas por normas posteriores, que estabeleceram o incentivo Apoio ao Comércio Exterior no Estado de Goiás (Comexproduzir), subproduto do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás;

(iv) Ceará (ADIs 5227 e 5228) - questionam dispositivos das Leis 10.367/1979 e 13.377/2003 e do Decreto 29.183/2008, que instituíram o Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará (FDI), e trechos da Lei Estadual 13.616/2005 e do Decreto 27.902/2005, que tratam do Programa de Incentivo à Industrialização de Produtos para a Exportação do Ceará (Proinex);

(v) Mato Grosso do Sul (ADI 5229) - questiona trechos das Leis Complementares 93/2001 e 191/2014, que tratam do Programa Estadual de Fomento à Industrialização, ao Trabalho, ao Emprego e à Renda (MS-Empreendedor);

(vi) Bahia (ADI 5231) - questiona dispositivos da Lei Estadual 7.599/2000, que trouxe novidades na regulamentação do Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico da Bahia (Fundese);

(vii) Tocantins (ADI 5233) - contesta normas editadas pelo Estado do Tocantins entre 2002 e 2007, relativas a benefícios fiscais e financeiros do Programa de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico do Estado do Tocantins (Prosperar).



Supremo Tribunal Federal analisará incidência de ITBI sobre imóveis conferidos ao capital da empresa

O STF julgará, com repercussão geral, o Recurso Extraordinário no qual se questiona o alcance da imunidade prevista na Constituição Federal para o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) na conferência de imóveis ao capital de pessoas jurídicas.

Conforme entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, o tributo incide sobre o valor do imóvel incorporado que exceder o limite do capital social a ser integralizado ou da própria cota do sócio respectivo.

A recorrente alega “não haver, na Carta Magna, qualquer limitação no tocante à observância da imunidade do ITBI na realização de capital, não podendo o Fisco nem o Poder Judiciário restringir a incidência sob pena de ofensa ao princípio da legalidade”.



CARF decide que ganhos decorrentes da desmutualização das bolsas de valores, da BM&F e da CETIP não geram receita tributável para fins de IRPJ e CSLL

Recente julgado do CARF (Acórdão nº 3201-001.803) manteve decisão da Delegacia da Receita Federal do Rio de Janeiro que considerou que “a desmutualização das bolsas de valores (processo de reorganização de sua estrutura societária, alterando-as de associações civis sem fins lucrativos para sociedades anônimas), mesmo ao gerar valorização dos títulos patrimoniais, não resulta em receita tributável sujeita à incidência de IRPJ e CSLL”.

O argumento é de que os acréscimos de valor dos títulos patrimoniais decorrentes de valorização do patrimônio social das bolsas de valores constituídas sob a forma de associações civis não constituem ganho de capital das sociedades corretoras associadas, autorizando-se a sua exclusão na apuração do lucro real, desde que não sejam distribuídos e formem reserva para oportuna e compulsória incorporação ao capital.

Como existe decisão do próprio CARF em sentido contrário, o tema deverá ser julgado definitivamente pela Câmara Superior de Recursos Fiscais.



Prefeitura de BH estabelece que compartilhamento de serviços não está sujeito ao ISS

A Prefeitura de Belo Horizonte decidiu, no Pedido de Reformulação de Consulta n. 006/2014, que não estão sujeitos ao ISS os valores pagos a título de reembolso de despesa nas operações de compartilhamento de serviços de suporte e apoio administrativo.

O fisco municipal reexaminou a matéria e entendeu que o fato de a unidade líder centralizadora dos custos e despesas receber das unidades descentralizadas as importâncias que inicialmente suportou, em benefício destas, não configura receita, mas simplesmente reembolso dos valores adiantados.

O posicionamento adotado pelo fisco municipal de Belo Horizonte refere-se exclusivamente ao caso em que a empresa líder, responsável pelo centro de serviços compartilhados, também é uma das integrantes do grupo econômico que usufruiu dos serviços sob a forma de compartilhamento.



Supremo Tribunal Federal decide que multa fiscal não pode ser maior que 100%

A 1ª Turma do STF determinou que a multa aplicada ao contribuinte não pode ser superior a 100% e ultrapassar o valor do tributo. O caso julgado pelo Supremo trata de um recurso que envolve uma transportadora multada pela Fazenda Estadual em 120%.

A Procuradoria Tributária da Procuradoria-Geral do Estado de Goiás (PGE-GO) informou que o governo estadual, por intermédio da PGE-GO e da Secretaria da Fazenda, está realizando um estudo e revisão da legislação para eventualmente adequá-la a esse precedente do STF.



Superior Tribunal de Justiça decide que garantia estendida não integra base de cálculo do ICMS

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.346.749, decidiu que o valor pago pelo consumidor a título de garantia estendida de algum produto não integra a base de cálculo do ICMS incidente sobre a operação de compra e venda.

Para a Turma, o pagamento desse valor não está sujeito à cobrança de ICMS porque é de adesão voluntária, podendo ou não ser contratado diretamente pelo consumidor final, sendo a garantia estendida uma modalidade de seguro.

Assim, não se trata de valor pago pelo vendedor para depois ser exigido do comprador na composição do preço da operação, indispensável para o fechamento do negócio.



CARF decide pela não incidência de IR sobre benefício fiscal de Estado

A Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu pela não incidência de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) sobre valores recebidos por uma empresa do ramo alimentício a título de benefício fiscal dos Estados do Rio Grande do Norte e Ceará. Por unanimidade, foi acolhida a tese de que benefício é “subvenção para investimento”.

A empresa foi autuada após aproveitar benefícios fiscais e contratar empréstimos, por meio de bancos públicos, calculados com base em seu recolhimento mensal de ICMS, e não efetuar o recolhimento do IRPJ sobre esses valores, por considerá-los subvenção para investimento – tipo de benefício que não integra a base de cálculo do IRPJ se destinado a investimento na empresa, segundo o Regulamento do Imposto de Renda (RIR).

Para os conselheiros da Câmara Superior, o não recolhimento do imposto foi regular, pois foi comprovado que os recursos eram destinados à expansão dos empreendimentos da companhia.



CARF decide que advogados e contadores não podem ser responsabilizados por autuações

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) considerou que advogados e contadores não podem ser responsabilizados solidariamente por autuações fiscais. Tal entendimento foi formalizado na análise de dois casos em que esses profissionais foram incluídos nos autos sob alegação de que os contribuintes seguiram suas orientações.

Ao analisar um dos casos, os conselheiros da 3ª Câmara da 2ª Turma Ordinária da 2ª Seção do CARF entenderam que não cabe a responsabilização do advogado, sendo necessária a edição de uma lei específica que, ainda assim, seria discutível.

Em outro caso, os conselheiros da 3ª Câmara da 1ª Turma Ordinária da 1ª Seção do CARF decidiram pela impossibilidade de imputação de responsabilidade pelos créditos tributários ao contador de uma empresa que foi autuada por omissão de receitas.



CARF ratifica entendimento sobre tributação do plano de stock options pela contribuição previdenciária

Em julgamento do recurso voluntário 003.536, o CARF decidiu pela incidência da contribuição previdenciária prevista na Lei n.º 8.212/91 sobre os valores recebidos pelo empregado a partir da venda de ações adquiridas via plano de opção de ações (“stock options”). Para assim concluir, a 3ª Câmara da 2ª Turma Ordinária da 2ª Seção entendeu que “as vantagens econômicas oferecidas aos empregados na aquisição de lotes de ações da empresa, quando comparadas com o efetivo valor de mercado dessas mesmas ações, configuram ganho patrimonial do empregado beneficiário decorrente exclusivamente do trabalho, ostentando natureza remuneratória”.

No entendimento do CARF, o fato gerador ocorre na data em que houve o exercício das opções de compra das ações. A base de cálculo para a incidência das contribuições, por sua vez, é a diferença entre o valor das contribuições dos empregados para aquisição das ações e o valor de mercado das ações na data da liquidação financeira das referidas contribuições para aquisição das ações.




 

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