Boletim Tributário

Publicado em 19 de Abril de 2016 em Podcasts


Protocolo Eletrônico RFB – disposições especiais às Manifestações de Inconformidade

Por meio da IN RFB nº 1.608/2016, a Receita Federal do Brasil estabeleceu a obrigatoriedade de entrega de documentos e protocolos por meio exclusivamente eletrônico às empresas tributadas pelo lucro presumido, real ou arbitrado. A obrigatoriedade vigora desde 21/03/2016. Entre outros procedimentos, a entrega de documentos e protocolos deve ser efetuada através do programa denominado “Programa Gerador de Solicitação de Juntada de Documentos – PGS”, pelo qual deve ser efetuada a solicitação de juntada a processo digital ou a dossiê digital de atendimento.

Atualmente, os processos perante a RFB são classificados como digitais (apto à análise de uma autoridade administrativa) ou eletrônicos (gerado para análise por meio de software, como as declarações de compensação). Considerando que a interação junto ao PGS só é efetivada caso o respectivo processo seja digital, ainda havia a dúvida quanto ao procedimento a ser adotado com relação aos processos eletrônicos, incluindo, por exemplo, a necessidade de protocolo de uma manifestação de inconformidade.

Até então, as autoridades da RFB vinham se posicionando no sentido de que o contribuinte deveria comparecer ao atendimento presencial para solicitar a conversão do processo eletrônico em processo digital e, posteriormente, proceder com a solicitação de juntada perante o PGS. Com relação aos procedimentos de apresentação de manifestação de inconformidade, a informação foi confirmada em 05/04/2016 por meio do Ato Declaratório Executivo COAEF nº 3, que estabeleceu os seguintes procedimentos:

• o contribuinte que pretenda apresentar a manifestação de inconformidade via PGS deverá comparecer ao atendimento presencial da RFB, munido do respectivo Despacho Decisório (e documentos de representação, conforme o caso), para que o atendente realize a migração do processo eletrônico para processo digital,

• efetuada a migração, o contribuinte deverá baixar novamente a lista de seus processos no portal do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (“e-CAC”) e promover a juntada dos respectivos documentos, por intermédio da utilização do PGS.

Além de esclarecer o novo procedimento obrigatório à apresentação de Manifestações de Inconformidade, o ADE COAEF nº 3/2016 estabeleceu os seguintes procedimentos:

• Indisponibilidade do PGS ou do e-CAC: o contribuinte poderá utilizar do atendimento presencial de forma excepcional, para a entrega dos documentos digitais acompanhados do Recibo de Entrega de Arquivos Digitais (Read), gerado pelo Sistema de Validação e Autenticação de Arquivos Digitais (SVA), e de cópia da tela do Sistema que comprove a indisponibilidade;

• Impossibilidade de acesso ao e-CAC pela funcionalidade “Alterar perfil de acesso”, para atuação como sucedida: a empresa sucessora poderá também se utilizar do atendimento presencial da RFB para a entrega dos documentos digitais (relativos à empresa sucedida), acompanhados do Read e de cópia da tela do e-CAC que comprove a referida impossibilidade;

• Demais pleitos ainda não controlados por processo digital: o contribuinte obrigado ao uso do PGS deverá entregar os documentos digitais (conforme especificações técnicas), acompanhados do Read, em uma unidade de atendimento presencial da RFB.

Em razão dessas novas normas, a RFB já deixou de receber documentos ou protocolos por meio de atendimento presencial, com exceção das situações expressamente previstas. Desse modo, é essencial que o contribuinte confirme o cadastro de processos junto ao e-CAC e eventualmente faça vinculação dos respectivos procuradores/advogados, de modo a evitar quaisquer prejuízos futuros.



Acesso de dados bancários pelo Fisco

O STF finalizou o julgamento dos cinco processos que questionavam dispositivos da Lei Complementar nº 105/2001, entendendo pela constitucionalidade do acesso pela Receita Federal aos dados bancários de contribuintes fornecidos pelas instituições financeiras sem prévia autorização judicial. De acordo com o STF, a norma analisada não acarreta quebra de sigilo bancário, mas apenas transferência de sigilo da órbita bancária para a fiscal, ambas protegidas contra o acesso de terceiros. A maioria dos Ministros entendeu que a transferência de informações é feita dos bancos ao Fisco, que tem o dever de preservar o sigilo dos dados, não havendo ofensa à Constituição Federal.

STF reconhece imunidade de IPTU aos Correios

O STF reconheceu que os correios possuem imunidade recíproca quanto ao IPTU, na qualidade de empresa pública prestadora de serviços públicos, nos termos do artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal (ACO nº 107).

Autorizada a cobrança da Condecine

O Ministro Ricardo Lewandowski suspendeu a decisão da Justiça Federal que afastava a cobrança da Condecine das empresas de telefonia, pois a dispensa no seu recolhimento causaria lesão à economia pública. A contribuição é destinada ao financiamento da produção cinematográfica no país. De acordo com o relator, as contribuições de intervenção no domínio econômico podem ser criadas por lei ordinária e não exigem vinculação direta entre o contribuinte e a aplicação dos recursos arrecadados (SS nº 5116).

STF reconhece a repercussão geral sobre o tema da compensação de ofício

O STF analisará em sede de repercussão geral a possibilidade de o Fisco proceder à compensação de ofício, aproveitando o ensejo da restituição ou do ressarcimento de tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com débitos não parcelados ou parcelados sem garantia, na forma prevista no parágrafo único do art. 73 da Lei nº 9.430/1996 (RE nº 917.285).

STF mantém entendimento do STJ para afastar a incidência de IPI sobre carga roubada

A Segunda Turma do STF manteve a decisão do STJ que havia afastado a incidência do IPI sobre carga roubada, sob o fundamento de que o julgado limitou-se à interpretação da legislação federal, não analisando violação ao texto constitucional (RE nº 799.160).

Sancionada lei que altera as alíquotas do imposto de renda sobre ganhos de capital

No dia 18/03/2016, foi sancionada a Lei nº 13.259/2016, decorrente da Medida Provisória nº 692/2015, que alterou as alíquotas do imposto de renda incidente sobre os ganhos de capital, que passaram a ser aplicadas da seguinte forma:

a) 15% (quinze por cento) sobre a parcela dos ganhos que não ultrapassar R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);

b) 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e não ultrapassar R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);

c) 20% (vinte por cento) sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e não ultrapassar R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais); e

d) 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento) sobre a parcela dos ganhos que ultrapassar R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais).

A lei determina que o ganho de capital percebido por pessoa jurídica em decorrência da alienação de bens e direitos do ativo não circulante será tributado pelo imposto de renda observando-se as alíquotas supracitadas, exceto para as empresas tributadas pelo lucro real, presumido ou arbitrado.

Além disso, prevê a possibilidade de a pessoa jurídica domiciliada no Brasil oferecer à tributação os lucros auferidos por meio de suas coligadas no exterior, independentemente do descumprimento das condições previstas no artigo 81 da Lei nº 12.973/2014.

Também foi regulamentada a extinção do crédito tributário por meio da dação em pagamento em imóveis, prevista no artigo 156, inciso XI, do Código Tributário Nacional.

STJ veda compensação de créditos tributários em fase de execução

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem se posicionado contra a pretensão dos contribuintes de efetuarem a compensação de valores a receber da Fazenda Nacional com tributos devidos ainda durante a tramitação de processo de execução.

Recentemente, a 2ª Turma do STJ entendeu que uma empresa do ramo alimentício não poderia compensar cerca de R$ 200 milhões de créditos tributários que tem a receber para pagar débitos de PIS, COFINS e IPI, exceto se formalizasse a desistência da ação de cobrança que está em andamento no Poder Judiciário para recebimento de tais valores.

No caso sob análise, o contribuinte possuía uma sentença favorável em 1ª instância que lhe assegurou o direito ao recebimento de cerca de R$ 200 milhões de crédito-prêmio de IPI decorrentes de pagamento indevido. A Empresa propôs ação de execução de referida quantia perante a Justiça Federal no Distrito Federal e, posteriormente, sem ter efetuado a desistência da ação judicial em curso, efetuou a compensação dos débitos PIS, COFINS e IPI entre 2002 e 2003.

Ao decidir o caso, o ministro Herman Benjamin entendeu que a opção prévia do contribuinte pela execução judicial da integralidade dos créditos automaticamente prejudica a possibilidade de compensação, a menos que a empresa desista da ação judicial de cobrança.


 

 

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