Sancionada a nova Lei da Franquia Empresarial (Franchising)

Publicado em 09 de Janeiro de 2020 em Boletins

Propriedade Intelectual

O presidente Jair Bolsonaro sancionou a Lei nº 13.966, de 26 de dezembro de 2019, (Lei do Franchising), a qual dispõe sobre sistema de franquia empresarial e revoga a Lei nº 8.955/1994 (antiga Lei de Franquias).

O texto da nova Lei é mais detalhado que o anterior, corrige a terminologia da antiga lei para afastar a possibilidade de que esse tipo contratual fosse enquadrado como relação de consumo ou como relação empregatícia (inclusive fazendo menção expressa à inexistência de tais vínculos entre franqueador e os empregados do franqueado), entre outras questões.

O novo texto adota uma terminologia mais clara quanto à obrigatoriedade de fornecimento da Circular de Oferta de Franquia (COF), com antecedência mínima de 10 dias à assinatura do contrato ou pagamento das taxas pelo franqueado e caso essa previsão não seja respeitada pelo franqueador, o franqueado poderá arguir a anulabilidade ou nulidade, conforme o caso, e requerer a restituição dos valores pagos com correção monetária.

Ainda, o novo texto retira a previsão de necessidade de indicação de taxa de caução; e é expresso sobre a necessidade de detalhamento de: (i) situações de penalidades e multas; (ii) regras de transferência e sucessão; e (iii) regras relativas à política de atuação territorial (inclusive em relação à concorrência territorial entre unidades próprias e franqueadas).

No que tange à propriedade intelectual, a nova Lei adota a terminologia “marcas e outros direitos de propriedade intelectual” em vez de prever apenas o direito de uso de “marca ou patente”, ampliando expressamente o escopo dos direitos de propriedade industrial que podem ser licenciados.

Para as franquias internacionais, o novo texto prevê que as partes contratantes terão liberdade para definir o direito aplicável ao contrato entre o do domicílio do franqueado ou o do domicílio do franqueador.

Por fim, vale ressaltar que essa Lei foi sancionada pelo presidente com um único veto, o artigo 6º, que especificava as regras de licitações para esse modelo de negócio em empresas públicas, sociedades de economia mista e entidades controladas direta ou indiretamente pela União, estados, Distrito Federal e municípios.

A nova Lei do Franchising entrará em vigor até o final do mês de março deste ano.

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