Resolução simplifica abertura, manutenção e encerramento de conta de depósito

Publicado em 08 de Outubro de 2019 em Boletins

Mercado de Capitais

Em mais uma medida para modernizar o mercado bancário brasileiro, o Banco Central do Brasil (BACEN) publicou, no dia 26 de setembro de 2019, a Resolução nº 4.753 (Resolução) do Conselho Monetário Nacional (CMN) que simplifica os requisitos para abertura, manutenção e encerramento de conta de depósito por instituições financeiras.

A Resolução introduz o processo de qualificação simplificado, revogando diversas regras aplicáveis às contas de depósito, incluindo as Resoluções nºs 2.025/1993 e 4.480/2016, que estabeleciam regras para categorias específicas de contas, e exigiam, entre outros, o requerimento e manutenção de documentos físicos pelas instituições financeiras no relacionamento com clientes, o que já não era imposto às instituições de pagamento. Com o advento da nova norma, é facultado aos bancos determinar os documentos necessários para a prestação de serviços, desde que estabeleçam limites adequados e compatíveis de saldo e de aporte de recursos para movimentação em suas próprias políticas e procedimentos internos, observando o perfil de cada cliente.

A abertura ou o encerramento da conta de depósito poderão ser feitos em canal de atendimento disponibilizado pela instituição financeira para esta finalidade, incluindo meios eletrônicos, exceto o canal de telefonia por voz. Nesse sentido, a Resolução desburocratizou os termos da revogada Resolução nº 4.480/2016, prescindindo da apresentação de manual específico a despeito dos procedimentos realizados por meio eletrônico, bem como de sua sujeição a testes periódicos pela auditoria interna.

As instituições financeiras poderão também, nos termos da Resolução, encerrar contas de depósito nas quais forem identificadas irregularidades de natureza grave nas informações prestadas pelo cliente, em conformidade com os procedimentos e controles internos mantidos pela instituição para o combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo.

Outra novidade é a possibilidade de indicação pelo cliente da destinação do eventual saldo credor na conta, incluindo a transferência dos recursos para conta diversa na própria ou em outra instituição ou a colocação dos recursos a sua disposição para posterior retirada em espécie.

A Resolução entrará em vigor em 1º de janeiro de 2020.

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