Medida Provisória que altera a Lei Geral de Proteção de Dados é aprovada nas duas casas do Congresso Nacional

Publicado em 31 de Maio de 2019 em Boletins

Cybersecurity & Data Privacy / Relações Governamentais

O Senado aprovou na quarta-feira (29), com alterações, sob a forma do Projeto de Lei de Conversão (PLV) nº 7/2019, a Medida Provisória nº 869/2018 (MP nº 869) que altera pontos da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018 ou LGPD) e tem como principal característica a criação da Autoridade Nacional da Proteção de Dados (ANPD), vetada pelo então presidente Michel Temer quando da sanção da LGPD.
 
Dentre as mudanças, destaca-se a natureza jurídica transitória da ANPD, que é criada como órgão da administração pública federal integrante da Presidência da República, e pode ser transformada em entidade da administração pública federal indireta e submetida a regime autárquico especial pelo Poder Executivo em até 2 anos da data da entrada em vigor da estrutura regimental da ANPD.
 
Além das alterações na estrutura e atribuições da ANPD, a MP nº 869 traz outras mudanças importantes, entre elas: (i) a possibilidade de compartilhamento de dados pessoais sensíveis entre controladores de dados com objetivo econômico, desde que a troca desses dados seja necessária para a prestação de serviços de saúde e de assistência farmacêutica em benefício dos interesses dos titulares dos dados; (ii) a dispensa do poder público de informar ao titular dos dados sobre situações em que poderá haver tratamento de seus dados para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória, bem como para a execução de políticas públicas previstas em leis ou convênios; (iii) a possibilidade de pessoas jurídicas de direito privado, controladas integralmente pelo poder público, tratarem a totalidade dos dados constantes nos bancos de dados criados para fins de segurança pública, defesa nacional ou de segurança do Estado, atividades de investigação e repressão de infrações penais; (iv) a desobrigação de os responsáveis pelo tratamento de dados informarem outros agentes com os quais tenham compartilhado o conteúdo de tratamento de dados pessoais caso a informação seja “comprovadamente impossível” de ser realizada ou implicar em “esforço desproporcional”; (v) o restabelecimento das sanções de suspensão parcial do funcionamento do banco de dados, suspensão do tratamento de dados e proibição total ou parcial de atividades de tratamento; e (vi) mediante futura regulamentação da ANPD, a revisão de decisões tomadas unicamente com base em tratamento automatizado de dados pessoais deverá ser feita por pessoa natural.

A vacatio legis da LGPD também foi modificada pela MP nº 869. De acordo com a MP, a LGPD entrará em vigor 24 meses após a sua publicação (exceto pelas disposições referentes à ANPD, que têm eficácia imediata). No texto da LGPD originalmente promulgado, a vacatio legis era de 18 meses, o que significava que a lei entraria em vigor em fevereiro de 2020. Com esta alteração, contudo, a LGPD passa a entrar em vigor somente em agosto de 2020.

O documento agora segue para o presidente da República para sanção ou veto, total ou parcial, no prazo de 15 dias úteis a contar de seu recebimento. Caso o presidente da República não se manifeste neste prazo, a MP será considerada sancionada tacitamente e será promulgada pelo presidente da República ou pelo presidente do Senado.

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