Cybersecurity & Data Privacy
Na última semana, foram definidos pontos em aberto relevantes quanto à eficácia da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018 - LGPD) e à estrutura da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).
(I) Vigência da LGPD
A LGPD foi promulgada em 2018, mas não entrou em vigor imediatamente. Enquanto alguns artigos da LGPD já estão em vigor, outros ainda não são eficazes. Durante a última semana, foram finalmente determinadas as diferentes datas de vigência dos artigos da LGPD, conforme indicado no quadro-resumo abaixo.
Artigos |
Conteúdo |
Entrada em vigor |
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Artigos 55-A, 55-B, 55-C, 55-D, 55-E, 55-F, 55-G, 55-H, 55-I, 55-J, 55-K, 55-L, 58-A e 58-B (os “Artigos da ANPD”) |
Estes artigos dizem respeito à ANPD. |
28 de dezembro de 2018 |
Artigos materiais da LGPD (os “Artigos Materiais”) |
Estes artigos abrangem, entre outros, os princípios do tratamento de dados, as bases legais para o tratamento de dados pessoais bem como o rol dos direitos dos titulares de dados. Uma vez que tais artigos entrem em vigor, os titulares de dados poderão apresentar aos controladores eventuais pedidos de acesso, retificação e exclusão de seus dados pessoais. |
Até 17 de setembro de 2020 |
Artigos 52, 53 e 54 (as “Sanções Administrativas”) |
Estes artigos dizem respeito às sanções administrativas previstas na LGPD. Por “Sanções Administrativas”, referimo-nos às multas e demais penalidades pelo descumprimento da LGPD que a ANPD pode vir a aplicar na esfera administrativa, o que inclui sanções tais como o bloqueio de dados pessoais, a suspensão temporária ou a proibição da atividade de tratamento de dados pessoais. |
1º de agosto de 2021 |
Para mais informações sobre a evolução legislativa do tema, veja abaixo maiores detalhes.
Processo legislativo
A LGPD foi publicada em 14 de agosto de 2018, mas não entrou em vigor imediatamente. Os Artigos da ANPD entraram em vigor em 28 de dezembro de 2018. De acordo com o texto original da LGPD, os demais artigos (Artigos Substanciais e Sanções Administrativas) deveriam entrar em vigor em agosto de 2020.
Entretanto, no contexto da COVID-19, (i) a Lei nº 14.010/2020 estabeleceu que as Sanções Administrativas entrariam em vigor em 1º de agosto de 2021; e (ii) a Medida Provisória (MP) nº 959/2020 postergou a vigência dos Artigos Substanciais para 3 de maio de 2021.
Embora a MP nº 959 tivesse efeitos imediatos e força de lei, ela caducaria caso não fosse convertida em lei até o dia 26 de agosto de 2020 pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal. No dia 25 de agosto de 2020, a Câmara dos Deputados deliberou a conversão da MP nº 959 em lei por meio do Projeto de Lei (PLV) nº 34/2020, modificando-a para estabelecer que os Artigos Substanciais deveriam entrar em vigor em 31 de dezembro de 2020. Contudo, em 26 de agosto, o Senado, ao aprovar a redação final do PLV nº 34, excluiu de seu texto quaisquer referências à entrada em vigor dos Artigos Substanciais. Consequentemente, a MP nº 959 deixou de legislar a respeito da entrada em vigor dos Artigos Substanciais, o que gerou dúvidas quanto à data em que tais artigos entrariam em vigor, se imediatamente ou após a sanção ou veto do texto final do PLV nº 34 pelo presidente da República.
Em nota de esclarecimento publicada em seu site oficial, o Senado Federal se manifestou no sentido de que os Artigos Substanciais ainda não entraram em vigor. Os Artigos Substanciais passarão a vigorar somente após a sanção ou veto presidencial ao PLV nº 34, o que deverá ocorrer em até 15 dias úteis, contados a partir do envio do PLV para sanção presidencial, que ocorreu no dia 28 de agosto de 2020. Dessa forma, é possível afirmar que os Artigos Substanciais entrarão em vigor no dia 17 de setembro de 2020 ou mediante a sanção ou veto presidencial, o que ocorrer primeiro.
(II) ANPD
O Decreto nº 10.474/2020 foi publicado em 27 de agosto de 2020 com a aprovação, entre outros, da estrutura regimental da ANPD.
De acordo com a LGPD, a ANPD pertencerá à administração pública federal, sendo vinculada à Presidência da República. Os dois principais órgãos da ANPD são (i) o Conselho Diretor (CD), órgão máximo de direção, composto por cinco conselheiros, incluindo o diretor-presidente, com poderes executivos, normativos, investigatórios e sancionatórios; e (ii) o Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade (CNPDP), órgão consultivo, composto por 23 conselheiros não remunerados, escolhidos entre representantes de diferentes órgãos da administração pública, do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e de entidades da sociedade civil.
O Decreto estabeleceu que os primeiros membros da ANPD serão nomeados a partir do remanejamento e adequações de cargos de confiança e de comissões do Ministério da Economia. Os membros do CD e do CNPDP deverão ser nomeados pelo presidente da República. Conforme já previsto na LGPD, o mandato dos membros do CD será de quatro anos (sendo que os primeiros conselheiros terão mandatos de dois, três, quatro, cinco e seis anos) e o mandato dos membros do CNPDP será de dois anos, sendo permitida uma reeleição. Considerando que três membros do CNPDP já foram nomeados (os representantes do Conselho Nacional do Ministério Público, da Câmara dos Deputados e do Senado Federal), um ponto a ser definido é se tais nomeações deverão ser convalidadas pelo presidente da República. Exceção feita a referidos três membros do CNPDP, até o momento, não houve nenhuma outra nomeação de membros da ANPD.
O Decreto entrará em vigor na data da publicação da nomeação do diretor-presidente do CD pelo presidente da República. De acordo com a LGPD, uma vez que a estrutura regimental da ANPD entre em vigor, a ANPD poderá ser transformada pelo Poder Executivo em entidade da administração federal indireta, submetida a regime autárquico especial, permanecendo vinculada à Presidência da República.