Governo divulga fórmula para cálculo do valor de referência da CFEM

Publicado em 03 de Janeiro de 2018 em Boletins

Mineração

Foi publicado em 29 de dezembro de 2017, no Diário Oficial da União, o Decreto nº 9.252/2017, que estabelece a metodologia de cálculo para o valor de referência da CFEM (Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais) nas hipóteses de consumo ou exportação do bem mineral, quando não for possível estabelecer o preço corrente do bem no mercado local, regional, nacional ou internacional.

O Decreto fixou uma fórmula para calcular o valor de referência (“VR”), considerando-se o valor de produção (“VP” – soma das despesas operacionais e administrativas, diretas e indiretas, incorridas até a última etapa de beneficiamento do bem mineral) e um fator de ajuste (“FA”), que será indicado em ato normativo da recém-criada ANM (Agência Nacional de Mineração), para cada substância mineral.

O fator de ajuste poderá ser 0,9, 1 ou 1,1, a depender do índice de enriquecimento (“IE”) da substância. Este, por sua vez, é calculado dividindo-se o teor concentrado (“TC” – teor médio do mineral de interesse obtido após a etapa final do processo de beneficiamento) pelo teor da alimentação (“TA” – teor médio do mineral de interesse alimentado na primeira etapa do processo de beneficiamento, oriundo do minério extraído da mina – run of mine):

IE = TC/TA e VR = VP x FA

O minerador deverá apresentar a documentação de suporte da apuração e a encaminhará anualmente para a ANM (Agência Nacional de Mineração), acompanhada do parecer de auditoria independente.

Para elaborar a tabela que definirá as faixas dos fatores de ajuste, a ANM deverá usar os dados que constem em seus sistemas (dados de produção bruta e beneficiada e dados de teores de alimentação e do concentrado final das operações de beneficiamento) e calcular os teores da produção bruta e beneficiada para cada movimentação, avaliando os dados e excluindo os registros discrepantes e/ou inconsistentes, para obter as médias dos teores de cada substância. A tabela deverá ser revisada a cada três anos.

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