Governo Brasileiro cria a Autoridade Nacional de Proteção de Dados

Publicado em 28 de Dezembro de 2018 em Boletins

Cybersecurity & Data Privacy

Foi publicada hoje, dia 28 de dezembro, no Diário Oficial da União, a Medida Provisória nº 869/2018, editada no dia 27 de dezembro, que trata da criação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).

As competências da ANPD incluem, de maneira geral, (a) zelar pela proteção de dados pessoais; (b) editar normas e procedimentos sobre a proteção de dados pessoais; (c) interpretar, na esfera administrativa, a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD), sendo o órgão central de interpretação da LGPD e do estabelecimento de normas e diretrizes para sua interpretação; (d) requisitar informações aos controladores e operadores de dados pessoais; (e) implementar mecanismos simplificados, inclusive por meio eletrônico, para o registro de reclamações sobre o tratamento de dados pessoais em desconformidade com a LGPD; (f) fiscalizar e aplicar sanções, mediante processo administrativo, nos casos de descumprimento da LGPD, tendo competência exclusiva para a aplicação de tais sanções; e (g) promover ações de cooperação com autoridades de proteção de dados internacionais.

A ANPD será vinculada diretamente à Presidência da República, terá autonomia técnica e será composta por: (i) Conselho Diretor (órgão máximo de direção, com cinco membros a serem nomeados pelo presidente da República); (ii) Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade; (iii) Corregedoria; (iv) Ouvidoria; (v) órgão de assessoramento jurídico próprio; e (vi) unidades administrativas e unidades especializadas necessárias à aplicação do disposto na LGPD.

Ato do presidente da República disporá sobre a estrutura regimental da ANPD. Até a data de entrada em vigor de sua estrutura regimental, a ANPD receberá o apoio técnico e administrativo da Casa Civil da Presidência da República para o exercício de suas atividades.

Além de criar a ANPD, a Medida Provisória também altera alguns aspectos pontuais da LGPD, como algumas definições, disposições sobre o compartilhamento de dados sensíveis, revisão de decisões automatizadas e tratamento de dados pessoais pelo Poder Público.

Um ponto importante da LGPD alterado pela MP é o período de vacatio legis. De acordo com a MP, os artigos referentes à criação da ANPD entram em vigor no dia 28 de dezembro de 2018, enquanto os demais artigos entram em vigor 24 meses após a publicação da LGPD. No texto da LGPD originalmente promulgado, a vacatio legis era de 18 meses, o que significava que a lei entraria em vigor em fevereiro de 2020. Com esta alteração, contudo, a LGPD passa a entrar em vigor somente em agosto de 2020.

Para ganhar eficácia definitiva, a Medida Provisória nº 869/2018 deverá ser convertida em lei pelo Congresso Nacional dentro de 60 dias, sendo tal prazo prorrogável uma vez por igual período.

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