Divulgação de investimentos em startups via crowdfunding

Publicado em 03 de Dezembro de 2018 em Boletins

Mercado de Capitais

Recentemente, nota-se um aumento na divulgação de oportunidades de investimento via equity crowdfunding em empresas de pequeno porte, em mídias sociais e outros meios on-line.

Gostaríamos de lembrar que a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), por meio da Instrução nº 588, de 13 de julho de 2017 (ICVM nº 588), regula a divulgação de informação aos investidores por meio de plataformas eletrônicas, correios eletrônicos, mídias sociais e demais programas e aplicativos, que deve observar as seguintes diretrizes:

  • deve conter clara identificação da plataforma eletrônica, de seus sócios, administradores e funcionários, do investidor líder ou da sociedade empresária de pequeno porte e seus representantes como participante ou remetente.
     
  • não deve conter material publicitário da empresa ou da oferta em si.
     
  • não deve conter material publicitário ou deve conter somente a informação da existência da oferta e o direcionamento eletrônico para as informações essenciais da oferta.
     
  • a plataforma eletrônica deve destinar um site específico para a oferta, no qual sejam observadas todas as disposições obrigatórias para o site, conforme disposto no artigo 8º da ICVM nº 588.

Em relação ao disposto acima, tanto os administradores da plataforma eletrônica de crowdfunding quanto os administradores da empresa de pequeno porte têm o dever de zelar pelo cumprimento das obrigações impostas pela ICVM nº 588, ficando sujeitos a sanções aplicáveis pela CVM.

Ficamos à disposição para esclarecer dúvidas quanto às obrigações sobre ofertas de crowdfunding, bem como em relação à comunicação com investidores através de meios eletrônicos, mídias sociais ou quaisquer outros aplicativos de comunicação.

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