Destaques da sessão do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (SFN) - fevereiro de 2017

Publicado em 24 de Fevereiro de 2017 em Boletins

Nossa equipe de mercado de capitais preparou um boletim com os destaques da sessão de fevereiro do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (SFN).

Acusação de simulação por suposta elevação artificial do resultado de banco mediante a realização de cessões de crédito cruzadas. Absolvições em razão da aplicação da business judgment rule

O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN), por unanimidade de votos, deu total provimento ao Recurso nº 13.518, interposto contra decisão do Banco Central do Brasil (Bacen) que condenou um banco, seu diretor executivo e seu diretor de relações com investidores ao pagamento de multas individuais fixadas em R$ 100 mil, além de condenar outros seis diretores ao pagamento de multas individuais de R$ 25 mil, em decorrência de suposta realização de cessões de crédito de forma simulada, o que teria levado à elaboração de demonstrações financeiras que não refletiam a real situação econômico-financeira do banco.

O Bacen entendeu que o banco teria realizado operações cruzadas e simultâneas, sendo uma cessão de carteira de crédito consignado de outro banco para o banco recorrente e uma cessão de carteira de CDC de veículos do banco recorrente para a financeira do grupo do outro banco. À época, era possível a contabilização antecipada do fluxo das carteiras, o que teria permitido uma antecipação de resultado pela simples troca de carteiras de valores similares.

O CRSFN entendeu, no entanto, que a simulação caracteriza-se por uma operação apenas aparente, com uma declaração de vontade enganosa. Para caracterizar a simulação, portanto, as operações não poderiam ter justificativa econômica ou comercial.

Nessa linha, o relator ponderou que, à época dos fatos, em 2009, a política monetária, a fim de amenizar os efeitos da crise iniciada em 2008, incentivava pequenos e médios bancos a negociarem suas carteiras para evitar falta de liquidez nessas instituições.

O CRSFN concluiu, ainda, que uma carteira de crédito consignado e uma carteira de CDC de veículos teriam características diferentes, de forma que poderia ter havido justificativa econômica para a substituição de carteiras de características diversas por valores equivalentes. Assim, poderia fazer sentido, do ponto de vista de gestão empresarial, que um banco comercial cedesse sua carteira de CDC veículos a uma financeira e a financeira, por sua vez, cedesse a carteira de consignado ao banco comercial. Isso porque a carteira de crédito consignado está mais próxima do core business do banco comercial e uma carteira de CDC veículos está mais alinhada com o core business de uma financeira.

Assim, o CRSFN aplicou a business judgment rule, entendendo que a Administração Pública não poderia substituir o administrador privado do banco de forma a avaliar a decisão comercial que, no caso, apresentava justificativa razoável.

Na mesma sessão, o CRSFN também deu provimento integral aos Recursos nºs 13.589 e 13.627, interpostos pelo outro banco que participou das operações acima e doze de seus diretores à época, condenados ao pagamento de multas de R$ 100 mil e R$ 25 mil, e pela financeira e dois de seus então diretores, condenados ao pagamento de multas de R$ 100 mil e R$ 50 mil, afastando as multas aplicadas.

 

Não realização de cadastro de factoring inativa no COAF. Aplicação de multas.

O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN), por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso interposto por uma factoring (recurso nº 10372.000725/2016-07) contra a decisão do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) que aplicou multa de R$ 10 mil em decorrência da não realização de cadastro no COAF, em infração ao art. 10, IV, da Lei nº 9.613/1998 e ao art. 19 da Resolução do COAF nº 21/2012.

A factoring alegou em seu recurso que, após sua constituição, não chegou a dar início a suas atividades, não tendo realizado nenhuma movimentação financeira, o que tornaria desnecessário o cadastro no COAF. O CRSFN, no entanto, entendeu que a irregularidade referente à não realização de cadastro tem natureza objetiva. Assim, basta a ausência de registro para que a infração fique configurada.

A decisão confirma a tendência no ambiente jurídico brasileiro de cada vez mais cobrar do administrado a observância às normas vigentes para prevenir práticas irregulares como medida de compliance.

 

Fornecimento ao Bacen de documentos não fidedignos relacionados a operações de crédito. Afastada a tese de transferência qualificada de controle acionário, foi mantida a multa ao banco e reduzida a inabilitação ao diretor

O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN), por unanimidade de votos, deu parcial provimento ao Recurso nº 13.439, para reduzir a penalidade de inabilitação, de dez para três anos, aplicada pelo Banco Central do Brasil (Bacen) ao diretor de crédito de um banco, em decorrência da elaboração e do fornecimento, ao Bacen, de documentos não fidedignos relativos a operações de crédito. A multa aplicada ao banco, no valor de R$ 100 mil, foi mantida.

O fornecimento da referida documentação ocorreu durante inspeção realizada no banco com o objetivo de verificar o cumprimento das normas sobre atendimento aos clientes e Ouvidoria.

A defesa alegou, entre outros pontos, que deveria ser aplicada ao caso a teoria da desconsideração da personalidade jurídica em benefício da sociedade, tendo em vista a transferência qualificada do controle acionário do banco, pois as irregularidades teriam ocorrido antes da transferência de controle e qualquer penalização resultaria em injustiça com os atuais controladores.

O CRSFN entendeu que a tese é inaplicável ao caso concreto, em linha com sua jurisprudência, pois, entre outros fatores, o início do processo administrativo se deu antes da transferência do controle acionário. Por outro lado, concluiu que a pena de inabilitação de dez anos aplicada ao diretor de crédito do banco destoava de sua jurisprudência. Ademais, ao reduzir a pena aplicada, levou em consideração as medidas tomadas pelo recorrente para correção das falhas assim que identificadas.
 

Inscreva-se em nossa newsletter e fique por dentro dos assuntos relevantes do direito