COVID-19 | Relações Governamentais - Comitê Nacional de Órgãos de Justiça e Controle

Publicado em 20 de Abril de 2020 em Boletins

Relações Governamentais - texto atualizado em 20/04 às 11h49

PL criará Comitê Nacional de Órgãos de Justiça e Controle para prevenir litígios relacionados ao enfrentamento da COVID-19

A Presidência da República e o Supremo Tribunal Federal (STF) apresentaram, em 19/03/2020, o Projeto de Lei (PL) nº 791/2020, que altera a Lei nº 13.979/2020 (conhecida como “Lei do Coronavírus”), para instituir o Comitê Nacional de Órgãos de Justiça e Controle com a finalidade de prevenir ou terminar litígios, inclusive os judiciais, relacionados ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da COVID-19.

Serão integrantes do Comitê o presidente do STF e do Conselho Nacional de Justiça, o procurador-geral da República (PGR) e presidente do Conselho Nacional do Ministério Público, o presidente do Tribunal de Contas da União (TCU), o advogado-geral da União (AGU), o ministro-chefe da Controladoria-Geral (CGU) e o defensor público-geral da União.

O Comitê terá como funções principais:

  1. promover a interlocução institucional entre os órgãos de justiça e de controle no âmbito federal, facilitando a comunicação entre esses órgãos, uniformizando diretrizes de atuação, em especial, do Poder Judiciário e do Ministério Público, e respondendo às demandas de litígios em que a União estiver envolvida com agilidade;
  2. deliberar sobre pedidos de autocomposição de conflitos que envolvam órgãos federais de justiça e controle, previamente à adoção de medidas judiciais ou extrajudiciais por esses órgãos; e
  3. instituir comissões para a autocomposição dos litígios, formadas por representantes dos órgãos envolvidos nos litígios.

Outros pontos do PL que vale registrar são:

  • a possibilidade de os estados, o Distrito Federal, os municípios, suas autarquias e fundações públicas solicitarem ao Comitê a submissão de conflitos com a União ao procedimento proposto no projeto;
  • a possibilidade de uma pessoa jurídica de direito público interessada ou o Ministério Público requerer ao presidente do STF ou do tribunal competente a suspensão da execução de decisão judicial referente aos litígios individuais ou coletivos;
  • a necessidade de os acordos firmados pelas comissões de autocomposição serem submetidos à homologação do presidente do STF;
  • a possibilidade de o AGU submeter qualquer contrato administrativo relacionado ao enfrentamento da emergência de saúde pública à chancela do CGU e de ministro do TCU competente, para posterior homologação pelo presidente do STF, ouvido o PGR.

O PL foi recebido na Câmara dos Deputados, onde aguarda despacho do presidente para designar as comissões permanentes temáticas que deverão analisá-lo. Contudo, devido à situação emergencial ocasionada pela COVID-19, pode o presidente da República requerer urgência ao PL ou pode o Plenário da Câmara aprovar um requerimento de urgência nesse sentido feito por um deputado, para que o PL seja deliberado diretamente em Plenário, em sessões virtuais.

Uma vez aprovado pela Câmara dos Deputados, o PL será encaminhado ao Senado Federal, onde estará sujeito a regime de tramitação similar ao que for adotado na Câmara.

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